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Jurisprudência


TJDF APC - 982048-20161210018837APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - APELAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - ATRIBUTOS - CERTEZA, LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE - PENSÃO ALIMENTÍCIA - EXERCÍCIO DA GUARDA DE FATO PELO ALIMENTANTE - DEVER DE PAGAR - INEXIGIBILIDADE - DÚVIDA - PRODUÇÃO DE PROVA - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA. 1. A força executiva de um título pressupõe que a obrigação por ele representada seja certa, líquida e exigível. Assim, embora seja certo e líquido o objeto de execução representado por acordo judicial que imputa obrigação alimentar em percentual do salário mínimo, a caracterização do atributo da exigibilidade, quando a guarda incumbir à genitora, pressupõe que ela cumpra referida prestação. 2. Se a guarda de fato dos filhos é exercida pelo genitor (e alimentante), a mãe não poderá exigir a contraprestação concernente ao pagamento da pensão alimentícia fixada em favor dos menores, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa, hipótese vedada pela norma inscrita no artigo 884 do Código Civil. 3. Ainda que homologado acordo judicial que atribua ao genitor o dever de pagar pensão alimentícia, a inversão da guarda de fato implica a modificação da obrigação originariamente atribuída ao mesmo. 4. Recurso provido. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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