TJDF APC - 982067-20140710316528APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. PRORROGAÇÃO. RIT (RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO). PROJETO. APROVAÇÃO. DESÍDIA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. RISCOS DO NEGÓCIO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PARCELA ÚNICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. A desídia de órgãos públicos na elaboração, aprovação e fiscalização de projetos de energia (CEB), de água (CAESB) ou de trânsito (DETRAN/DF) não tem o condão de vincular o comprador, ressaltando-se, ainda, a previsão de prorrogação automática do prazo de entrega, não se cuidando de elemento abstrato a referência à larga experiência da vendedora no ramo da construção civil, capaz de contornar tais obstáculos. 3. São devidos danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, ao promitente-comprador, desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, considerado o prazo de prorrogação automática, até a data do efetivo recebimento das chaves, em razão do prejuízo econômico, uma vez que tem que pagar a prestação do financiamento e não pode utilizar o bem para moradia ou obtenção de renda. O valor mensal arbitrado de 0,5% sobre o valor atualizado do mercado não é desarrazoado, considerando-se a média do mercado. 4. Se a promitente vendedora não entregou o imóvel no prazo acordado, faculta-se ao comprador a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. E, como a rescisão se deu por culpa exclusiva da promitente vendedora, ressurge a faculdade de retorno das partes ao status quo ante, devendo o faltoso restituir todos os valores pagos pelo adquirente em parcela única, consoante verbete de Súmula 543, do STJ. 5. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. PRORROGAÇÃO. RIT (RELATÓRIO DE IMPACTO DE TRÂNSITO). PROJETO. APROVAÇÃO. DESÍDIA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. RISCOS DO NEGÓCIO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PARCELA ÚNICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. A desídia de órgãos públicos na elaboração, aprovação e fiscalização de projetos de energia (CEB), de água (CAESB) ou de trânsito (DETRAN/DF) não tem o condão de vincular o comprador, ressaltando-se, ainda, a previsão de prorrogação automática do prazo de entrega, não se cuidando de elemento abstrato a referência à larga experiência da vendedora no ramo da construção civil, capaz de contornar tais obstáculos. 3. São devidos danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, ao promitente-comprador, desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, considerado o prazo de prorrogação automática, até a data do efetivo recebimento das chaves, em razão do prejuízo econômico, uma vez que tem que pagar a prestação do financiamento e não pode utilizar o bem para moradia ou obtenção de renda. O valor mensal arbitrado de 0,5% sobre o valor atualizado do mercado não é desarrazoado, considerando-se a média do mercado. 4. Se a promitente vendedora não entregou o imóvel no prazo acordado, faculta-se ao comprador a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. E, como a rescisão se deu por culpa exclusiva da promitente vendedora, ressurge a faculdade de retorno das partes ao status quo ante, devendo o faltoso restituir todos os valores pagos pelo adquirente em parcela única, consoante verbete de Súmula 543, do STJ. 5. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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