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Jurisprudência


TJDF APC - 982069-20150810065155APC

Ementa
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INTENTADA CONTRA OS AUTORES JULGADA IMPROCEDENTE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MATERIAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.1. Por se tratar de simples exercício regular de direito, o fato de o autor, que entende ser devida sua pretensão, possuindo interesse de agir para tanto, ter sua demanda julgada improcedente, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais à parte demandada, sobretudo quando não demonstrada sua má-fé.2. O ajuizamento da ação em desfavor dos réus, posteriormente julgada improcedente, não passa de mero aborrecimento, parte dos dissabores do cotidiano, não sendo sequer comprovada a existência de intenso sofrimento. Ademais, se cada ação julgada improcedente pelo Poder Judiciário ensejasse uma nova ação de indenização por danos morais, estar-se-ia fomentando um ciclo vicioso de ações indenizatórias originadas pelo exercício regular de direito do jurisdicionado, o que sufocaria o sistema judiciário, violando os princípios da celeridade e economia processual.3. Não obstante tenha o legislador previsto o ressarcimento de despesa com a contratação de advogado, a título de perdas e danos (artigos 389, 395 e 404, CC), fez referência aos ônus sucumbenciais suportados pelo vencido, quando submetida a lide ao Poder Judiciário. Precedente (TJDFT, Acórdão n.849333, 20130111155037APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015. Pág.: 138).4. Os contratos firmados pelos autores com o advogado e o assistente pericial foram ajustados sem a participação do réu, que não obteve a oportunidade de contestar ou sugerir orçamento ou profissional diverso, não sendo cabível imputar a terceiro o seu pagamento.5. Negou-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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