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Jurisprudência


TJDF APC - 982106-20160110485983APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA POR VAGA E PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO PREVALÊNCIA. DESCASO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É sabido que a garantia de acesso e atendimento em creches e pré-escolas públicas e gratuitas é um dever jurídico-social imposto pela Constituição Federal à Administração Pública, que deve promover políticas públicas com o fim de viabilizar a materialização desse direito fundamental e universal, também previsto na legislação infraconstitucional como no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 2. Tanto na Constituição como na legislação infraconstitucional resta claro que o direito de acesso à educação infantil é direito subjetivo da criança e que é dever do Estado criar todas as condições para garantir que os menores tenham acesso à educação pública, gratuita e universal. 3. Não é plausível de aceitação a resposta que a Administração Pública sempre apresenta como forma de justificar a falta de vagas nas creches e pré-escolas públicas: respeito aos critérios para eleição prioritária de atendimento, como baixa renda do postulante, existência de medida protetiva, risco nutricional e hipótese de mãe trabalhadora, além do limite de vagas nas respectivas creches e fila de espera por ordem de procura. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da isonomia, bem assim da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja consolidada e garantida a todas as crianças que dela necessitarem. 6. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 28/11/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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