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Jurisprudência


TJDF APC - 982108-20150710129787APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. RETENÇÃO DE 22% DO VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. FIXAÇÃO DA MULTA EM 10% SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 413, CC C/C ART. 51, CDC. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em que a ré/recorrente postula o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a retenção de percentual de 22% de valores pagos pelos recorridos, a título de taxa administrativa, na ocasião do distrato da compra e venda de imóvel, devendo o recurso ser conhecido e provido, para que a sentença que decretou a nulidade da cláusula 6.4 seja reformada, mantendo-se assim o percentual estipulado no contrato celebrado entre as partes. 2. A irresignação da recorrente está desprovida de fundamentação jurídica, pois não tendo sido demonstrado a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o atraso na entrega do imóvel enseja dano ao consumidor capaz de permitir a rescisão contratual, bem como levar ao judiciário o exame do distrato e da cláusula penal que fixa o percentual em caso de rescisão por iniciativa do promitente comprador, a teor do que dispõe o art. 1013, do CPC. 3. Tanto o Código de Defesa do Consumidor como o Código Civil Brasileiro consignam ser possível a revisão da cláusula penal, de modo a retirar a sua onerosidade excessiva (art. 51, CDC e art. 413, CC). Nesse caso, mostra-se proporcional e razoável a fixação da cláusula rescisória no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor desembolsado pelos compradores, devidamente atualizado. 4. A alegação de que o atraso ocorreu em virtude da escassez no mercado de mão de obra qualificada, de aumento do custo de materiais e entraves burocráticos, não têm o condão de elidir a responsabilidade da fornecedora/construtora, uma vez que o risco específico integra a atividade exercida pela empresa, constituindo eventos previsíveis, que não se amoldam às excludentes de caso fortuito ou força maior, de sorte a arredar o liame causal entre a conduta da construtora e os danos experimentados em razão do atraso na entrega do imóvel - ilícito contratual. Resta configurado, portanto, o atraso na entrega do imóvel. 5. Ademais, não se pode perder de vista, também, que o espírito da norma insculpida no art. 413 do CC visa proteger uma das partes de uma relação jurídica contra uma cláusula penal estipulada em seu desfavor, caso a obrigação principal tenha sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. No presente caso, foi a própria recorrente/ré que estabeleceu o percentual taxa de retenção, em contrato de adesão (sem discussão das cláusulas com o consumidor), não sendo aceitável que agora se beneficie da própria torpeza. 6. Diante do exposto, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade da cláusula contratual 6.4 que impõe retenção superior a 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente pagos pelos autores até a rescisão do contrato e condenar a ré, a pagar aos recorridos a importância de R$ 14.353,67 (quatorze mil trezentos e cinqüenta e três reais e sessenta centavos), em parcela única, com atualização monetária pelo INPC a contar de cada parcela quitada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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