TJDF APC - 982134-20150110706045APC
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RESTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. I - A pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem prescreve em três anos, conforme RESP 1.551.956/SP, julgado pelo rito dos recursos especiais repetitivos. II - Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promitente vendedor, assiste ao promitente comprador o direito a restituição de toda a quantia paga e percepção deindenização pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento. III - Os lucros cessantes oriundos do descumprimento contratual, consistentes nos aluguéis devidos no período de inadimplemento, devem ser proporcionais ao valor pago pelo promitente comprador. IV - Uma vez firmado o contrato e iniciada sua execução, o valor pago a título de sinal incorpora-se ao saldo devedor do imóvel, fazendo parte do preço do bem, portanto não há mais se falar em garantia do contrato, devendo o sinal ser devolvido na forma simples. V - É lícito que o valor referente à comissão de corretagem seja exigido do consumidor, desde que haja previsão da transferência desse ônus no contrato de promessa de compra e venda, ou em momento pré-contratual, destacando-se o valor do imóvel do montante correspondente à comissão de corretagem, conforme REsp 1.599.511/SP, julgado pelo rito dos recursos especiais repetitivos. VI - Negou-se provimento ao recurso dos autores e deu-se parcial provimento ao da ré.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RESTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. I - A pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem prescreve em três anos, conforme RESP 1.551.956/SP, julgado pelo rito dos recursos especiais repetitivos. II - Rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promitente vendedor, assiste ao promitente comprador o direito a restituição de toda a quantia paga e percepção deindenização pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento. III - Os lucros cessantes oriundos do descumprimento contratual, consistentes nos aluguéis devidos no período de inadimplemento, devem ser proporcionais ao valor pago pelo promitente comprador. IV - Uma vez firmado o contrato e iniciada sua execução, o valor pago a título de sinal incorpora-se ao saldo devedor do imóvel, fazendo parte do preço do bem, portanto não há mais se falar em garantia do contrato, devendo o sinal ser devolvido na forma simples. V - É lícito que o valor referente à comissão de corretagem seja exigido do consumidor, desde que haja previsão da transferência desse ônus no contrato de promessa de compra e venda, ou em momento pré-contratual, destacando-se o valor do imóvel do montante correspondente à comissão de corretagem, conforme REsp 1.599.511/SP, julgado pelo rito dos recursos especiais repetitivos. VI - Negou-se provimento ao recurso dos autores e deu-se parcial provimento ao da ré.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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