TJDF APC - 982234-20150410012480APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA. LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que tange aos danos morais, há que se considerar que o direito à livre manifestação do pensamento deve harmonizar-se com o direito à inviolabilidade da honra e da imagem. Na hipótese dos autos, o conteúdo ofensivo das declarações feitas pela parte recorrente e as ameaças feitas ultrapassam o simples direito à livre manifestação do pensamento e geram violação à honra da parte recorrida. 2. A manifesta ofensa à honra e as ameaças feitas, caracterizam lesão a direito da personalidade, de modo que se faz necessária a reparação a título dos danos morais. 3. A primeira finalidade da reparação do dano moral versa sobre a função compensatória, caracterizada como um meio de satisfação da vítima em razão da privação ou violação de seus direitos da personalidade. Nesse caso, o sistema jurídico considera a repercussão do ato ilícito em relação à vítima. Outrossim, a segunda finalidade refere-se ao caráter punitivo, em que o sistema jurídico responde ao agente causador do dano, sancionando-o com o dever de reparar a ofensa imaterial com parte de seu patrimônio. Por último, a terceira finalidade da reparação do dano moral relaciona-se ao aspecto preventivo, entendido como uma medida de desestímulo e intimidação do ofensor, mas com o inequívoco propósito de alcançar todos integrantes da coletividade, alertando-os e desestimulando-os da prática de semelhantes ilicitudes. 4. O valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira da parte recorrente e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade. 5. Quanto à fixação do dano moral, acertada se mostra a sentença que fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra proporcional e em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos da condenação. 6. Assim, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a Recorrente ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária, a partir do arbitramento. Condenando a Recorrente a não efetuar mais nenhum envio de mensagem injuriosa e/ou ameaçadora para a autora, por qualquer meio de comunicação ou interposta pessoa, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), a cada mensagem enviada. Condenando a Recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, NCPC. 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA. LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que tange aos danos morais, há que se considerar que o direito à livre manifestação do pensamento deve harmonizar-se com o direito à inviolabilidade da honra e da imagem. Na hipótese dos autos, o conteúdo ofensivo das declarações feitas pela parte recorrente e as ameaças feitas ultrapassam o simples direito à livre manifestação do pensamento e geram violação à honra da parte recorrida. 2. A manifesta ofensa à honra e as ameaças feitas, caracterizam lesão a direito da personalidade, de modo que se faz necessária a reparação a título dos danos morais. 3. A primeira finalidade da reparação do dano moral versa sobre a função compensatória, caracterizada como um meio de satisfação da vítima em razão da privação ou violação de seus direitos da personalidade. Nesse caso, o sistema jurídico considera a repercussão do ato ilícito em relação à vítima. Outrossim, a segunda finalidade refere-se ao caráter punitivo, em que o sistema jurídico responde ao agente causador do dano, sancionando-o com o dever de reparar a ofensa imaterial com parte de seu patrimônio. Por último, a terceira finalidade da reparação do dano moral relaciona-se ao aspecto preventivo, entendido como uma medida de desestímulo e intimidação do ofensor, mas com o inequívoco propósito de alcançar todos integrantes da coletividade, alertando-os e desestimulando-os da prática de semelhantes ilicitudes. 4. O valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira da parte recorrente e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade. 5. Quanto à fixação do dano moral, acertada se mostra a sentença que fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra proporcional e em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos da condenação. 6. Assim, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a Recorrente ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária, a partir do arbitramento. Condenando a Recorrente a não efetuar mais nenhum envio de mensagem injuriosa e/ou ameaçadora para a autora, por qualquer meio de comunicação ou interposta pessoa, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), a cada mensagem enviada. Condenando a Recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, NCPC. 7. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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