TJDF APC - 982246-20150310154937APC
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. DIÁLOGO DAS FONTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO INTERTEMPORAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ESCOLA. ALUNO VÍTIMA DE AGRESSÕES. DENTRO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. ACOLHIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM DEBEATUR. MAJORADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. As matérias de ordem pública podem ser argüidas ou mesmo suscitadas de ofício, pelo órgão jurisdicional, a qualquer tempo e grau de jurisdição, o que ficou conhecido doutrinariamente, no âmbito recursal, como efeito translativo do recurso. IV. Legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda, explicando Theodoro Jr. que Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, ou seja, tem legitimidade aquele que tem relação com o bem da vida almejado. V. Tratando-se de indenização por danos materiais, em regra, só tem legitimidade para postular em juízo quem efetivamente teve o dano ou a redução patrimonial. VI. Os danos morais, em tese, configuram-se quando ocorre violação aos direitos da personalidade, estando, esses direitos evidenciados na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º e em outros dispositivos como o artigo 1º, inciso III (princípio da dignidade da pessoa humana); assim como os artigos 11 a 21 do Código Civil, que delimitam alguns direitos como imagem, honra, nome, entre outros. Entre outras maneiras, salta aos olhos, como protegidos por tais regramentos, a paz de espírito e o sentimento íntimo do ser humano de segurança e de sossego, além do resguardo a sua integridade física. VII. A aplicação de um sistema normativo não quer significar a total exclusão de outro microssistema, sendo perfeitamente aplicável, a um mesmo caso, tanto o Código Civil, quanto o Código de Defesa do Consumidor, o que a doutrina tem denominado de diálogo das fontes. VIII. Tal teoria apregoa a possibilidade de um mesmo caso concreto comportar a incidência de mais de um Código ou regramento, haja vista a unicidade de nosso ordenamento jurídico e a necessidade de harmonização de todas as normas e regras estabelecidas em nosso território. IX. Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. X. Além disso, deve se aferir o valor razoável, considerando o grau de lesividade da conduta, bem como sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, entre diversos outros fatores. XI. Apelos conhecidos. Preliminar acolhida, para julgar sem resolução de mérito, o pedido de danos materiais. E, no mérito dos recursos, prover parcialmente o apelo autoral e desprover o apelo do réu. Sentença reformada em parte.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. DIÁLOGO DAS FONTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO INTERTEMPORAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ESCOLA. ALUNO VÍTIMA DE AGRESSÕES. DENTRO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. ACOLHIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM DEBEATUR. MAJORADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. As matérias de ordem pública podem ser argüidas ou mesmo suscitadas de ofício, pelo órgão jurisdicional, a qualquer tempo e grau de jurisdição, o que ficou conhecido doutrinariamente, no âmbito recursal, como efeito translativo do recurso. IV. Legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda, explicando Theodoro Jr. que Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, ou seja, tem legitimidade aquele que tem relação com o bem da vida almejado. V. Tratando-se de indenização por danos materiais, em regra, só tem legitimidade para postular em juízo quem efetivamente teve o dano ou a redução patrimonial. VI. Os danos morais, em tese, configuram-se quando ocorre violação aos direitos da personalidade, estando, esses direitos evidenciados na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º e em outros dispositivos como o artigo 1º, inciso III (princípio da dignidade da pessoa humana); assim como os artigos 11 a 21 do Código Civil, que delimitam alguns direitos como imagem, honra, nome, entre outros. Entre outras maneiras, salta aos olhos, como protegidos por tais regramentos, a paz de espírito e o sentimento íntimo do ser humano de segurança e de sossego, além do resguardo a sua integridade física. VII. A aplicação de um sistema normativo não quer significar a total exclusão de outro microssistema, sendo perfeitamente aplicável, a um mesmo caso, tanto o Código Civil, quanto o Código de Defesa do Consumidor, o que a doutrina tem denominado de diálogo das fontes. VIII. Tal teoria apregoa a possibilidade de um mesmo caso concreto comportar a incidência de mais de um Código ou regramento, haja vista a unicidade de nosso ordenamento jurídico e a necessidade de harmonização de todas as normas e regras estabelecidas em nosso território. IX. Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. X. Além disso, deve se aferir o valor razoável, considerando o grau de lesividade da conduta, bem como sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, entre diversos outros fatores. XI. Apelos conhecidos. Preliminar acolhida, para julgar sem resolução de mérito, o pedido de danos materiais. E, no mérito dos recursos, prover parcialmente o apelo autoral e desprover o apelo do réu. Sentença reformada em parte.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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