TJDF APC - 982247-20140111908930APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. COLOCAÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA. INFECÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em tais casos, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado (Acórdão n.937079, 20140110780263APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 186-210). Por efeito, a responsabilidade do nosocômio, nesses casos, deve ser apreciada sob o prisma da responsabilidade civil objetiva, em que independe de culpa (lato sensu). Em outros termos, a existência de conduta (comissiva e/ou omissiva) do hospital apelado ficaria em segundo plano, dada a sua objetividade, decorrente do risco da atividade que exerce. Dito isso, para se chegar a bom termo é preciso verificar se restou demonstrada a falha no serviço hospitalar fornecido à apelante, o que conduziria à apreciação da existência (ou não) de nexo de causalidade entre a falha e os danos sofridos pela paciente. O ônus de comprovar a falha do serviço, inicialmente, caberia à parte requerente, por força de regra atinente ao ônus probatório. Contudo, nesse caso, inverte-se o ônus da prova, no sentido de que o nosocômio comprove que prestou serviço adequado. Concluindo, no compulsar das provas, que o serviço restou prestado a contento, tomando-se todas as cautelas, e que a cirurgia realizada pela parte possui risco (entre 1 e 5%), como qualquer outro procedimento, acrescido de circunstâncias fáticas que têm o condão de agravar esse risco, a manutenção da sentença que afasta a responsabilidade da casa de saúde é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. COLOCAÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA. INFECÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em tais casos, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado (Acórdão n.937079, 20140110780263APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 186-210). Por efeito, a responsabilidade do nosocômio, nesses casos, deve ser apreciada sob o prisma da responsabilidade civil objetiva, em que independe de culpa (lato sensu). Em outros termos, a existência de conduta (comissiva e/ou omissiva) do hospital apelado ficaria em segundo plano, dada a sua objetividade, decorrente do risco da atividade que exerce. Dito isso, para se chegar a bom termo é preciso verificar se restou demonstrada a falha no serviço hospitalar fornecido à apelante, o que conduziria à apreciação da existência (ou não) de nexo de causalidade entre a falha e os danos sofridos pela paciente. O ônus de comprovar a falha do serviço, inicialmente, caberia à parte requerente, por força de regra atinente ao ônus probatório. Contudo, nesse caso, inverte-se o ônus da prova, no sentido de que o nosocômio comprove que prestou serviço adequado. Concluindo, no compulsar das provas, que o serviço restou prestado a contento, tomando-se todas as cautelas, e que a cirurgia realizada pela parte possui risco (entre 1 e 5%), como qualquer outro procedimento, acrescido de circunstâncias fáticas que têm o condão de agravar esse risco, a manutenção da sentença que afasta a responsabilidade da casa de saúde é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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