TJDF APC - 982248-20151410038266APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECADENCIA NÃO CONFIGURADA. VICIO OCULTO. CIENCIA. PRAZO DE GARANTIA LEGAL ADICIONAL AO PRAZO CONTRATUAL. CABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INVERSAO DO ONUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. I - Tratando-se de vício oculto, de difícil constatação, o prazo decadencial da garantia, inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos do artigo 26, 3º, do CDC. Ademais, a garantia legal somente se inicia com o termo final da garantia contratual (fl. 29), nos termos do artigo 50 do CDC. II - As matérias de ordem pública independem, para o seu conhecimento, de requerimento das partes, podendo ser suscitadas de ofício pelo órgão jurisdicional, o que ficou conhecido doutrinariamente como efeito translativo do recurso. III - A inversão do onus probandi prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não decorre automaticamente da existência de relação de consumo, mas sim de convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações. A inversão do ônus da prova não elide a realização de prova pericial. IV - A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. V - Verifica-se a utilização indevida do artigo 355, que atine ao julgamento antecipado do mérito, já que existiam controvérsias fáticas a serem dirimidas, o que por sua vez, além de impedirem o julgador de piso de proferir sentença, obstam que este órgão jurisdicional adentre ao mérito da causa, ante a deficiente dilação probatória. VI - Recurso provido de ofício para declarar nulos todos os atos decisórios a partir do despacho de fl. 144 e, em conseqüência, determinar o retorno dos autos a origem para prosseguimento do feito.Apelação cível prejudicada.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECADENCIA NÃO CONFIGURADA. VICIO OCULTO. CIENCIA. PRAZO DE GARANTIA LEGAL ADICIONAL AO PRAZO CONTRATUAL. CABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INVERSAO DO ONUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. I - Tratando-se de vício oculto, de difícil constatação, o prazo decadencial da garantia, inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos do artigo 26, 3º, do CDC. Ademais, a garantia legal somente se inicia com o termo final da garantia contratual (fl. 29), nos termos do artigo 50 do CDC. II - As matérias de ordem pública independem, para o seu conhecimento, de requerimento das partes, podendo ser suscitadas de ofício pelo órgão jurisdicional, o que ficou conhecido doutrinariamente como efeito translativo do recurso. III - A inversão do onus probandi prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não decorre automaticamente da existência de relação de consumo, mas sim de convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações. A inversão do ônus da prova não elide a realização de prova pericial. IV - A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. V - Verifica-se a utilização indevida do artigo 355, que atine ao julgamento antecipado do mérito, já que existiam controvérsias fáticas a serem dirimidas, o que por sua vez, além de impedirem o julgador de piso de proferir sentença, obstam que este órgão jurisdicional adentre ao mérito da causa, ante a deficiente dilação probatória. VI - Recurso provido de ofício para declarar nulos todos os atos decisórios a partir do despacho de fl. 144 e, em conseqüência, determinar o retorno dos autos a origem para prosseguimento do feito.Apelação cível prejudicada.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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