TJDF APC - 982257-20160110315238APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE APLICOU PENALIDADE PELA RETENÇÃO INDEVIDA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. ARTIGO 235, §2º, CPC. INOBSERVÂNCIA. MULTA AFASTADA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO. 1 - Não se aplica a penalidade prevista no artigo 235, §2º, do Código de Processo Civil, quando observado que o advogado não foi pessoalmente intimado para devolução dos autos. Precedentes do e. TJDFT. 2 - Constatando-se que os autores descumpriram a decisão judicial que determinou a emenda da exordial, mostra-se acertado o indeferimento da petição inicial, porquanto ausentes os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 3 - No caso, observou-se a impossibilidade de se homologar os termos do acordo apresentados pelos requerentes, visto a desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário na expedição de ofício ao órgão empregador do devedor para que ocorra a consignação na folha de pagamento, visto que este procedimento pode ser alcançado pela Cooperativa de Crédito se observado os termos do Decreto 8.690/16. Ademais, a homologação de acordo extrajudicial possui a força de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. 4 - Apelo conhecida, preliminar acolhida para afastar a penalidade e, no mérito, negou-se provimento ao apelo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE APLICOU PENALIDADE PELA RETENÇÃO INDEVIDA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. ARTIGO 235, §2º, CPC. INOBSERVÂNCIA. MULTA AFASTADA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO. 1 - Não se aplica a penalidade prevista no artigo 235, §2º, do Código de Processo Civil, quando observado que o advogado não foi pessoalmente intimado para devolução dos autos. Precedentes do e. TJDFT. 2 - Constatando-se que os autores descumpriram a decisão judicial que determinou a emenda da exordial, mostra-se acertado o indeferimento da petição inicial, porquanto ausentes os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 3 - No caso, observou-se a impossibilidade de se homologar os termos do acordo apresentados pelos requerentes, visto a desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário na expedição de ofício ao órgão empregador do devedor para que ocorra a consignação na folha de pagamento, visto que este procedimento pode ser alcançado pela Cooperativa de Crédito se observado os termos do Decreto 8.690/16. Ademais, a homologação de acordo extrajudicial possui a força de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. 4 - Apelo conhecida, preliminar acolhida para afastar a penalidade e, no mérito, negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
28/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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