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Jurisprudência


TJDF APC - 982264-20150310138020APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. MAIS DE UM BENEFICIÁRIO DO PRÊMIO DO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO POR APENAS UM DELES. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO. DATA DA CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Verificado que o caso em apreço apresenta discussão acerca de obrigação divisível, por força do que expresso no artigo 257 do Código Civil, inaplicável a regra prevista no artigo 260, do mesmo Codex, porquanto este último normativo é destinado aos casos de obrigações de cunho indivisível. Além disso, também não se mostra possível a cobrança, por apenas um dos beneficiários, havendo mais que um, da dívida por inteiro, tendo em vista que a obrigação igualmente não é solidária, de modo a autorizar a cobrança da obrigação na forma e limites previstos no artigo 264, também do CC. No que tange ao marco inicial dos juros de mora, tratando-se de relação contratual positiva e líquida, mas sem termo pré-definido a mora depende de interpelação da parte, sendo ex persona, nos termos do artigo 397, p.u. do CC (Acórdão n. 953766, 20150110672058APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª T. Cível, Data de Julgamento: 06/07/2016, DJE: 19/07/2016. Pág.: 354/375). Logo, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual (AgRg no REsp 1328730/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 28/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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