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Jurisprudência


TJDF APC - 982267-20101110057349APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO RECURSO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTÓGICOS. CULPA DE TERCEIRO. INEXISTENCIA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONTRATOS COLIGADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES VERTIDOS. DANO MORAL. VALORAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. No que tange à preliminar de incompetência absoluta, assevero que, de acordo com o artigo 6º, 1º, da Lei 11.101/05, as ações em que se demanda quantia ilíquida não serão atraídas pelo juízo universal da falência, sendo este juízo competente para o julgamento da demanda. Ademais, o artigo 82 da referida lei, utilizado como argumentação pelo recorrente para deslocamento da competência, diz respeito à ação de responsabilidade pessoal dos sócios, controladores e administradores, o que, certamente não é o caso dos autos. Quanto aos debates relacionados à legitimidade passiva, tenho que as apelantes devem, sim, figurar no pólo passivo do presente processo, uma vez que é certo que tais sociedades empresárias integram o mesmo grupo econômico da massa falida IMBRA S/A. Ainda que se ultrapassasse tal óbice, tais questões foram apreciadas em decisão da qual não foi aviado qualquer recurso, estando, portanto, preclusa. Quando da análise das preliminares, restou configurado que os apelantes e a massa falida IMBRA integram o mesmo grupo econômico, logo, a alegação de que houve culpa de terceiro não se sustenta, vez que não houve nenhuma atuação de pessoa alheia à relação contratual. Pela mesma razão acima apresentada, ou seja, existência de conglomerado econômico, a responsabilização solidária é medida que se impõe. O contrato de financiamento bancário tem caráter acessório, estando vinculado ao contrato de prestação de serviços odontológicos. Restando incontroverso que o serviço odontológico não foi prestado a contento, sua rescisão é medida que se impõe. Por sua vez, em virtude da relação de acessoriedade, a rescisão do contrato de empréstimo é decorrência lógica, fato que implica a devolução de todos os valores vertidos. O dano moral se encontra nos dissabores causados ao autor que contratou serviço odontológico para a manutenção de sua saúde, sendo que estes, além de resultarem em um tratamento de alto custo, motivo pelo qual o autor transacionou empréstimo bancário, não foram prestados a contento em virtude da própria interrupção do serviço, circunstância que obrigou o autor a procurar tratamento em outra clínica. O valor relativo aos danos morais fixados na decisão de piso se coaduna com os adotados por esta Eg. Corte de Justiça em casos similares, levando em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de lesividade da conduta e a extensão do dano. Recursos improvidos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 28/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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