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Jurisprudência


TJDF APC - 982270-20150111006965APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGÊNCIA DE TURISMO. ALEGAÇÃO DE MERA INTERMEDIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CADEIA DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. FORNECEDORES DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLADO. INFORMAÇÕES FORA DO VERNÁCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM DEBEATUR. FUNÇÕES DA REPARAÇÃO. APELO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Aplica-se o Estatuto Protetor do Consumidor as relações entre agência de turismo, que intermedeiam a compra de passagens ou reserva hoteleira, e o consumidor. II. Diante da aplicação do CDC, todos os contornos contratuais e eventual responsabilidade por qualquer vício ou defeito na prestação dos serviços, devem ser analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90. III. É de salutar importância lembrar que, toda vez que houver a aplicação do CDC, restará, em conseqüência, atraída toda sua normatividade protecionista, dentro da qual se destacam os artigos 14 e 34 daquele regramento, que, por sua vez, estatuem que todos aqueles agentes que estiverem na cadeia de consumo, como fornecedores, intermediários, ou de qualquer outra forma, devem ser responsabilizados, já que o CDC é firme na posição de que eles têm responsabilidade objetiva e solidária por eventuais defeitos ou vícios na prestação do serviço. IV. As agências ou operadoras de turismo, na peculiaridade de fornecedoras de serviços, respondem solidariamente por vícios ou defeitos na prestação do serviço, mesmo que atuem apenas na qualidade de intermediárias, entre o consumidor e a companhia aérea, já que tal serviço não tem caráter de benevolência ou caridade, mas sim intuito lucrativo e, por isso, assumem também os riscos inerentes a atividade, aplicando-se, dessa forma, a teoria do risco do negócio. V. É devida a condenação do fornecedor quando demonstrada a ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC, exceto se restar comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço, o fato exclusivo do consumidor, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. VI. No caso em apreço, é evidente o dever de indenizar, tendo em vistaque foram deficientes as informações fornecidas ao consumidor (artigo 6º, inciso III, do CDC), pelo fato de não ter sido adequadamente comunicada quanto à alteração do vôo. VII. Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. VIII. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida intacta.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 28/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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