TJDF APC - 982286-20150310267607APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E DE REPARAÇÃO DANOS. DIREITO INTERTEMPORAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. CONSÓRCIO. VALOR DEVOLVIDO. INFERIOR. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO QUANTO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES. INSURGÊNCIA. NÃO CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RELEVANTE. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. APELO CONHECIDO. DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. Os danos morais, em tese, configuram-se quando ocorre violação aos direitos da personalidade, estando, esses direitos evidenciados na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º e em outros dispositivos como o artigo 1º, inciso III (princípio da dignidade da pessoa humana); assim como os artigos 11 a 21 do Código Civil, que delimitam alguns direitos como imagem, honra, nome, entre outros. IV. Embora não desconheça que os danos morais são configurados pela violação dos direitos da personalidade, entre os quais, salta aos olhos a paz de espírito e o sentimento íntimo do ser humano de segurança e de sossego, tenho que, o dano moral, atualmente, deve ter um papel comedido, para não abarcar as frustrações e aborrecimentos que cerceiam o próprio viver em coletividade. V. É demasiadamente comum a frustração, angústia e diversos outros sentimentos estarem presentes em todos aqueles que passam por uma contratação mal sucedida, ou um aborrecimento por não conseguir ao final de forma satisfatória aquilo que fora contratado com uma instituição financeira. VI. Não está aqui, importante ressaltar, a incentivar a instituições não cumprirem aquilo que fora avençado, ou mesmo, usarem de práticas abusivas na captação de clientes, mas sim, apenas a delinear que os danos morais não podem ser aplicados a toda e qualquer situação, sob pena de desnaturação do instituto. VII. A violação que dá ensejo a esse tipo de dano deve ser grave violadora de direitos da personalidade, não se confundindo, desta maneira, com o simples ou mero desgosto de uma prestação de serviço deficiente, haja vista que para isso, já existem os outros danos indenizáveis, tais como os emergentes ou lucros cessantes, que visam coibir o cometimento de atos ilícitos, que causem algum tipo de lesão ou dano ao particular/consumidor. VIII. Apelo conhecido e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E DE REPARAÇÃO DANOS. DIREITO INTERTEMPORAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. CONSÓRCIO. VALOR DEVOLVIDO. INFERIOR. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO QUANTO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES. INSURGÊNCIA. NÃO CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RELEVANTE. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. APELO CONHECIDO. DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. Os danos morais, em tese, configuram-se quando ocorre violação aos direitos da personalidade, estando, esses direitos evidenciados na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º e em outros dispositivos como o artigo 1º, inciso III (princípio da dignidade da pessoa humana); assim como os artigos 11 a 21 do Código Civil, que delimitam alguns direitos como imagem, honra, nome, entre outros. IV. Embora não desconheça que os danos morais são configurados pela violação dos direitos da personalidade, entre os quais, salta aos olhos a paz de espírito e o sentimento íntimo do ser humano de segurança e de sossego, tenho que, o dano moral, atualmente, deve ter um papel comedido, para não abarcar as frustrações e aborrecimentos que cerceiam o próprio viver em coletividade. V. É demasiadamente comum a frustração, angústia e diversos outros sentimentos estarem presentes em todos aqueles que passam por uma contratação mal sucedida, ou um aborrecimento por não conseguir ao final de forma satisfatória aquilo que fora contratado com uma instituição financeira. VI. Não está aqui, importante ressaltar, a incentivar a instituições não cumprirem aquilo que fora avençado, ou mesmo, usarem de práticas abusivas na captação de clientes, mas sim, apenas a delinear que os danos morais não podem ser aplicados a toda e qualquer situação, sob pena de desnaturação do instituto. VII. A violação que dá ensejo a esse tipo de dano deve ser grave violadora de direitos da personalidade, não se confundindo, desta maneira, com o simples ou mero desgosto de uma prestação de serviço deficiente, haja vista que para isso, já existem os outros danos indenizáveis, tais como os emergentes ou lucros cessantes, que visam coibir o cometimento de atos ilícitos, que causem algum tipo de lesão ou dano ao particular/consumidor. VIII. Apelo conhecido e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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