TJDF APC - 982305-20150110956989APC
ADMINSTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO BANCO DE BRASÍLIA - BRB. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. PREVISÃO LEGAL. AUSENTE. SOMENTE PREVISÃO EDITALÍCIA. NULIDADE ATO. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aquestão nodal do caso em tela é a ausência de previsão legal para a avaliação psicológica admissional prevista no edital do concurso para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação do Banco de Brasília, o que prescinde de prova pericial para seu enfrentamento. Por esta razão rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2. O exame psicológico é aquele em que a Administração afere as condições psíquicas do candidato a provimento de cargo/emprego público. Trata-se de requisito legítimo, na medida em que as funções públicas devem ser exercidas por pessoas mentalmente sãs. Necessário destacar que a exigência relativa à aferição psíquica do candidato ao concurso deve estar prevista em lei, como claramente estabelecido no art. 37, inc. I, da Constituição Federal. 3. No presente caso, verifica-se a inexistência de previsão legal para realização da avaliação psicológica para admissão ao cargo de Analista de Tecnologia da Informação do Banco de Brasília, sendo ilegal e inconstitucional a sua realização. 4. Ausente a previsão legal para realização do exame psicológico a sua nulidade é medida que se impõe. 5. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada e no mérito, desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
ADMINSTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO BANCO DE BRASÍLIA - BRB. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. PREVISÃO LEGAL. AUSENTE. SOMENTE PREVISÃO EDITALÍCIA. NULIDADE ATO. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aquestão nodal do caso em tela é a ausência de previsão legal para a avaliação psicológica admissional prevista no edital do concurso para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação do Banco de Brasília, o que prescinde de prova pericial para seu enfrentamento. Por esta razão rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2. O exame psicológico é aquele em que a Administração afere as condições psíquicas do candidato a provimento de cargo/emprego público. Trata-se de requisito legítimo, na medida em que as funções públicas devem ser exercidas por pessoas mentalmente sãs. Necessário destacar que a exigência relativa à aferição psíquica do candidato ao concurso deve estar prevista em lei, como claramente estabelecido no art. 37, inc. I, da Constituição Federal. 3. No presente caso, verifica-se a inexistência de previsão legal para realização da avaliação psicológica para admissão ao cargo de Analista de Tecnologia da Informação do Banco de Brasília, sendo ilegal e inconstitucional a sua realização. 4. Ausente a previsão legal para realização do exame psicológico a sua nulidade é medida que se impõe. 5. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada e no mérito, desprovidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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