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Jurisprudência


TJDF APC - 982306-20150111249026APC

Ementa
EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. OPOSIÇÃO. TERRACAP. PRELIMINAR DE MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONTRADITÓRIO. RESPEITADO. PLENO ACESSO AO PARECER MINISTERIAL QUE INVOCOU A TESE. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 10 DO NOVO CPC. MÉRITO. TERRACAP. COLÔNIA AGRÍCOLA VICENTE PIRES. ÁREA REGULARIZÁVEL. PLANO DIRETOR. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 002/2007. COMPROMISSO DE ALIENAÇÃO DIRETA AO POSSUIDOR. DIREITO DE PREFERÊNCIA. GARANTIDO PELO TAC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PREJUDICADO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. REFORMA TOTAL DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE DESPEJO AFASTADA. 1. No que tange à preliminar de carência de ação, porque a demanda ajuizada pela TERRACAP deveria ser, em tese, a de despejo, contudo, como bem salientado pelo d. Representante do Ministério Público, a ação de oposição proposta foi correta, eis que teve, como pressuposto, a posse plena, decorrente do direito de propriedade. 2. De outra monta, em face do exposto pelo d. Representante do Parquet, não vislumbro outra opção senão a de declarar a ausência de interesse processual da autora da ação (TERRACAP), pois, com base na possibilidade de regularização da Área de Vicente Pires, com fundamento no Plano Diretor do Distrito Federal, e com força na Cláusula Décima Sétima do Termo de Ajustamento de Conduta nº 002/2007, deverá haver alienação direta das propriedades imóveis em regularização aos seus possuidores. 3. Relembro que todo TAC - Termo de Ajustamento de Conduta é título executivo extrajudicial e que o direito de preferência do possuidor se dará com espeque neste, e não no Estatuto da Terra. 4. Inexiste tampouco a comprovação de instauração de processo administrativo de verificação dos requisitos do possuidor para que seja contemplado com a alienação direta do imóvel, não havendo que se falar em interesse de agir da TERRACAP, pois está vinculada aos termos do TAC nº 002/2007. 5. Apenas a título de esclarecimento, destaco que o reconhecimento de ofício da ausência de interesse de agir da TERRACAP aconteceu sob o crivo do contraditório, pois as partes tiveram pleno acesso ao parecer ministerial que invocou a tese, por meio do despacho intimatório de fl. 481, com base no artigo 10 do atual Código de Processo Civil (Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício). 6. Recurso de apelação conhecido. Prejudicado. Preliminar reconhecida de ofício. Reforma total da sentença. Determinação de despejo afastada.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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