TJDF APC - 982315-20150110692164APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO COLETIVO DE PESSOAS. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARA TODO E QUALQUER SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 20, § 3º,CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se os documentos acostados aos autos indicam que a vigência da apólice terminaria em 24 de setembro de 2014, mas os descontos do pagamento do seguro do prêmio continuaram a ser descontados na folha de pagamento da autora/apelada até o mês de fevereiro de 2015 e o parecer do Ministério da Defesa do Exército que a considerou incapaz definitivamente para o serviço do Exército (cópia de Ata de Inspeção de Saúde: 10686/2015) foi emitido em 12 de janeiro de 2015, correto o entendimento no sentido de que ela ainda se encontrava acobertada pela apólice. 2. Não merece ser acolhido o argumento da apelante/ré de que o seguro de vida contratado possui cobertura apenas para os casos de invalidez funcional permanente total por doença e que, por não estar a apelada impedida de exercer suas funções autonômicas, não faz jus ao recebimento do prêmio, já que o conceito de invalidez funcional permanente total por doença estabelecido pelo contrato de seguro remete à hipótese de perda da capacidade de vida independente do segurado (estado vegetativo), se o Laudo pericial concluiu estar a apelada incapacitada para a realização de toda e qualquer atividade profissional, por ser portadora de invalidez multiprofissional 3. Ainda que houvesse possibilidade clínica ou cirúrgica para tentar reverter o atual quadro da apelada/autora, o Código Civil, em seu artigo 15, é expresso ao dispor que Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica. 4. Ao ser acolhido o pedido sucessivo realizado pela parte autora, não se pode considerar tenha ela sucumbido, de forma a arcar com custas e honorários, de forma recíproca. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO COLETIVO DE PESSOAS. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARA TODO E QUALQUER SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 20, § 3º,CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se os documentos acostados aos autos indicam que a vigência da apólice terminaria em 24 de setembro de 2014, mas os descontos do pagamento do seguro do prêmio continuaram a ser descontados na folha de pagamento da autora/apelada até o mês de fevereiro de 2015 e o parecer do Ministério da Defesa do Exército que a considerou incapaz definitivamente para o serviço do Exército (cópia de Ata de Inspeção de Saúde: 10686/2015) foi emitido em 12 de janeiro de 2015, correto o entendimento no sentido de que ela ainda se encontrava acobertada pela apólice. 2. Não merece ser acolhido o argumento da apelante/ré de que o seguro de vida contratado possui cobertura apenas para os casos de invalidez funcional permanente total por doença e que, por não estar a apelada impedida de exercer suas funções autonômicas, não faz jus ao recebimento do prêmio, já que o conceito de invalidez funcional permanente total por doença estabelecido pelo contrato de seguro remete à hipótese de perda da capacidade de vida independente do segurado (estado vegetativo), se o Laudo pericial concluiu estar a apelada incapacitada para a realização de toda e qualquer atividade profissional, por ser portadora de invalidez multiprofissional 3. Ainda que houvesse possibilidade clínica ou cirúrgica para tentar reverter o atual quadro da apelada/autora, o Código Civil, em seu artigo 15, é expresso ao dispor que Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica. 4. Ao ser acolhido o pedido sucessivo realizado pela parte autora, não se pode considerar tenha ela sucumbido, de forma a arcar com custas e honorários, de forma recíproca. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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