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Jurisprudência


TJDF APC - 982356-20160110075029APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL - RESCISÃO - BENEFICIÁRIA GESTANTE - MANUTENÇÃO DO PLANO INDIVIDUAL - CUMPRIMENTO DE DIRETRIZES - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - O contrato de plano de saúde coletivo submete-se às regras constantes da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. Entendimento pacificado pela Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Não há ilegalidade narescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, pois a incidência da legislação consumerista não tem o condão de obrigar as operadoras de planos de saúde a manter válidas, para um único segurado, as condições e cláusulas previstas em contrato coletivo de assistência à saúde já extinto. 3 - Se a situação emergencial que a autora experimentava se limitava à iminência do parto, tenho que não se justifica a manutenção em plano individual, ou equivalente, se a situação de urgência já se findou. A imposição da manutenção do contrato, quando a situação emergencial não mais subsiste, implicaria em inserção do Judiciário na autonomia da vontade dos contratantes, o que não se pode admitir. 4 - Diante da irregularidade da suspensão da prestação dos serviços, deve ser mantida a indenização pelas despesas médicas que a autora teve que realizar, e pelos danos morais acarretados. 5 - Recurso provido em parte.Unãnime.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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