TJDF APC - 982391-20130111709159APC
CIVIL. CONSUMIDOR. CHEQUES EXTRAVIADOS. FRAUDE. GERENTE DO PRÓPRIO BANCO. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. NÃO DEMONSTRADA CULPA EXCLUSIVA DA PARTE LESADA. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. I - É dever do Banco, ao pagar o cheque, conferir a assinatura grafada na cártula, comparando-a com aquela constante em seus cadastros. Não o fazendo, assume os riscos de uma eventual fraude. II - Não restou comprovado qualquer fato com poder de elidir ou atenuar a culpa da instituição financeira. III - O magistrado, para a estipulação do quantum a se indenizar, deve ater-se ao princípio da proporcionalidade na relação entre o dano causado e o prejuízo sofrido, de forma a não se mostrar excessivo à sua compensação, nem irrisório à dor experimentada. IV - Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. CHEQUES EXTRAVIADOS. FRAUDE. GERENTE DO PRÓPRIO BANCO. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. NÃO DEMONSTRADA CULPA EXCLUSIVA DA PARTE LESADA. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. I - É dever do Banco, ao pagar o cheque, conferir a assinatura grafada na cártula, comparando-a com aquela constante em seus cadastros. Não o fazendo, assume os riscos de uma eventual fraude. II - Não restou comprovado qualquer fato com poder de elidir ou atenuar a culpa da instituição financeira. III - O magistrado, para a estipulação do quantum a se indenizar, deve ater-se ao princípio da proporcionalidade na relação entre o dano causado e o prejuízo sofrido, de forma a não se mostrar excessivo à sua compensação, nem irrisório à dor experimentada. IV - Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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