TJDF APC - 982407-20160110753185APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA DESIGNADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o autor não compareceu à perícia nem justificou sua ausência, e o patrono afirmou não conhecer o paradeiro do seu cliente, não há como se efetivar a sua intimação. É dever das partes manter o endereço atualizado nos autos, de forma que, ao se descurar dessa obrigação, deve o autor suportar o ônus processual decorrente de sua inércia, conforme art. 238, parágrafo único do CPC/73 (art. 274, parágrafo único do NCPC). 2. Já havia sido determinada em julgamento de recurso de apelação a cassação da anterior sentença proferida nos autos, para determinar a realização de nova perícia, em razão de os autos estarem instruídos com laudo que, não obstante atestasse a invalidez, não contivesse parâmetro seguro a respeito do grau de debilidade, e, ainda, porque não havia sido produzido sob o crivo do contraditório. 3. Se os presentes autos foram instruídos apenas com base em prova produzida de forma unilateral, e houve recusa injustificada à perícia médica ordenada pelo juiz, justifica-se o indeferimento da pretensão do autor. 4. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA DESIGNADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o autor não compareceu à perícia nem justificou sua ausência, e o patrono afirmou não conhecer o paradeiro do seu cliente, não há como se efetivar a sua intimação. É dever das partes manter o endereço atualizado nos autos, de forma que, ao se descurar dessa obrigação, deve o autor suportar o ônus processual decorrente de sua inércia, conforme art. 238, parágrafo único do CPC/73 (art. 274, parágrafo único do NCPC). 2. Já havia sido determinada em julgamento de recurso de apelação a cassação da anterior sentença proferida nos autos, para determinar a realização de nova perícia, em razão de os autos estarem instruídos com laudo que, não obstante atestasse a invalidez, não contivesse parâmetro seguro a respeito do grau de debilidade, e, ainda, porque não havia sido produzido sob o crivo do contraditório. 3. Se os presentes autos foram instruídos apenas com base em prova produzida de forma unilateral, e houve recusa injustificada à perícia médica ordenada pelo juiz, justifica-se o indeferimento da pretensão do autor. 4. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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