TJDF APC - 982408-20140310050158APC
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVENDA DE GAZ. EMISSÃO IRREGULAR DE NOTAS FISCAIS PELA DISTRIBUIDORA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. I - É cediço que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega, ao passo que ao réu cabe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo; tudo nos termos do art. 373, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil. II - Não há que se falar em responsabilidade por dano material ou moral se não comprovado o nexo entre o alegado ato ilícito e o suposto prejuízo causado à parte Autora. III - O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam, em especial, a dignidade do ofendido. Nesse sentido, devem ser desconsiderados os meros dissabores ou vicissitudes do cotidiano, reconhecendo o dano moral apenas quando a ofensa à personalidade seja expressiva. IV - Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
Ementa
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVENDA DE GAZ. EMISSÃO IRREGULAR DE NOTAS FISCAIS PELA DISTRIBUIDORA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. I - É cediço que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega, ao passo que ao réu cabe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo; tudo nos termos do art. 373, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil. II - Não há que se falar em responsabilidade por dano material ou moral se não comprovado o nexo entre o alegado ato ilícito e o suposto prejuízo causado à parte Autora. III - O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam, em especial, a dignidade do ofendido. Nesse sentido, devem ser desconsiderados os meros dissabores ou vicissitudes do cotidiano, reconhecendo o dano moral apenas quando a ofensa à personalidade seja expressiva. IV - Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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