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Jurisprudência


TJDF APC - 982448-20140110121225APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SURDEZ BILATERAL. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. MILITAR. AGRAVO RETIDO. PROVA EMPRESTADA. REALIZAÇAO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Aprova emprestada advinda de outro processo judicial é possibilidade idônea quando os princípios do contraditório e da ampla defesa são observados. No caso, a Ré-Apelante, embora não tenha concordado com o laudo teve conhecimento do inteiro teor e não apontou onde estaria a violação aos referidos princípios, posto tratar-se de laudo oficial judicial. No referido laudo pericial ficou demonstrada a incapacidade do segurado, sendo desnecessária a realização de nova prova. 2. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Apelante, vez tratar-se de co-seguradora e neste sentido é também responsável pelos danos causados aos consumidores em decorrência do seguro contratado, inclusive em casos de sinistro, vez que participou do negócio jurídico firmado com a parte segurada. 3. Considerado incapaz definitivamente para o serviço militar por doença grave e incurável - invalidez funcional permanente por doença - e, levando-se em conta que a contratação do seguro foi direcionado especificamente aos militares, através de seguro de vida em grupo, dúvida não há quanto ao direito do segurado em receber o montante devido e expressamente delimitado da apólice de seguro. 4. Apelo desprovido.Unânime.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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