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Jurisprudência


TJDF APC - 982451-20150610133665APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - CONTRATO FIRMADO ENTRE PESSOAS FÍSICAS - INAPLICABILIDADE DO CDC - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - PARTE QUE NEGA - ÕNUS DA PROVA - INCOMPROVADO - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - RETORNO DAS PARTES AO ESTADO QUO ANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1. Não se aplica cláusulas específicas do CDC em contrato particular de Cessão de Direitos entre pessoas físicas. 2. Por força do disposto no art. 474 do Código Civil, se o contrato possui cláusula resolutiva expressa, a realização da condição torna desnecessária a notificação prévia, uma vez que a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito. 3.Adoutrina hoje entende que, se a negativa, de alguma forma, consistir em alegação cuja declaração negativa se pretende obter, impõe-se à parte que nega o ônus da prova 4. O Requerido, ao rebater os argumentos dos Autores alegando que não se encontra em mora, atraiu para si, ao alegar fato impeditivo do direito dos Autores a obrigação probatória sobre a ausência de sua inadimplência. 5. Ocorre que, ao se proferir a rescisão contratual entre as partes, é conseqüência natural o retorno das partes ao statu quo ante, ou seja, as partes retornam ao estado inicial com se nunca tivesse existido o contrato. 6. Na hipótese em que o promitente-comprador deixa de pagar a prestação, como no caso em tela, e mesmo assim, continua usufruindo do imóvel, enseja ao promitente-vendedor o direito à indenização pelo uso do imóvel durante o período de inadimplência(STJ, Resp. 688.521/DF, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 28/04/2008). 7. O magistrado não se encontra vinculado à tabela mínima de honorários quando aplica o artigo 85 § 8º do NCPC, não sendo imputado ao julgador um valor mínimo para o arbitramento da verba. 8. Nas causas em que não há condenação, como é o caso dos autos, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz, conforme dispõe o § 8º, art. 85, do NCPC. 9. Apelação dos Autores parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido . Unãnime.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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