TJDF APC - 982458-20130310071718APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NEGATIVA DE EXAME DNA. PRESUNÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O réu compareceu à audiência de conciliação e anuiu com a realização do exame de DNA, por ter reconhecido que teve relacionamento com a mãe do autor. 2. Contudo, não compareceu a nenhuma das cinco perícias designadas, sendo que havia sido advertido de que o não comparecimento, de forma injustificada, levaria à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. 3. Não obstante a recusa em se submeter ao exame DNA seja um direito assegurado ao réu, tal conduta importa na presunção de paternidade, como se infere do art. 232 do Código Civil, do art. 2º - A da Lei 8560/92 e da súmula/STJ nº 301. 4. Embora a legislação citada admita a aplicação judicial da presunção de paternidade àquele que se nega a se submeter ao exame médico pericial necessário, a aludida presunção deve ser apreciada em consonância com o conjunto probatório produzido. 5. No caso em tela, além da presunção legal, a sentença também foi fundamentada na prova oral produzida, não se tratando de mera aplicação dogmática da lei ou dissonante da realidade dos fatos. 6. Aconduta do réu, ao se esquivar por várias vezes a realizar o exame de DNA, e deixar de apresentar contestação por não ter sido encontrado por seus patronos, evidencia violação aos princípios da cooperação e da boa-fé, que são previstos expressamente no novo Código de Processo Civil. 7. Recurso desprovido.Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NEGATIVA DE EXAME DNA. PRESUNÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O réu compareceu à audiência de conciliação e anuiu com a realização do exame de DNA, por ter reconhecido que teve relacionamento com a mãe do autor. 2. Contudo, não compareceu a nenhuma das cinco perícias designadas, sendo que havia sido advertido de que o não comparecimento, de forma injustificada, levaria à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. 3. Não obstante a recusa em se submeter ao exame DNA seja um direito assegurado ao réu, tal conduta importa na presunção de paternidade, como se infere do art. 232 do Código Civil, do art. 2º - A da Lei 8560/92 e da súmula/STJ nº 301. 4. Embora a legislação citada admita a aplicação judicial da presunção de paternidade àquele que se nega a se submeter ao exame médico pericial necessário, a aludida presunção deve ser apreciada em consonância com o conjunto probatório produzido. 5. No caso em tela, além da presunção legal, a sentença também foi fundamentada na prova oral produzida, não se tratando de mera aplicação dogmática da lei ou dissonante da realidade dos fatos. 6. Aconduta do réu, ao se esquivar por várias vezes a realizar o exame de DNA, e deixar de apresentar contestação por não ter sido encontrado por seus patronos, evidencia violação aos princípios da cooperação e da boa-fé, que são previstos expressamente no novo Código de Processo Civil. 7. Recurso desprovido.Unânime.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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