TJDF APC - 982460-20150710086359APC
CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. TRIBUTOS. TARIFAS. SEGURO PRESTAMISTA. CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Os juros remuneratórios cobrados em decorrência de contratos bancários não se limitam ao percentual fixado na Lei de Usura, mas à taxa média de juros do mercado financeiro. (Súmula 596/STF) 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através da Segunda Seção, em julgamentos de recursos com fundamentos em idêntica questão de direito (art. 543-CPC/73), conhecidos como recursos repetitivos, consolidou o entendimento da possibilidade da cobrança de capitalização de juros mensal, desde que pactuado no contrato e que a taxa anual de juros seja superior a multiplicação da taxa de juros mensal multiplicada por 12. 3. A incidência do IOF sobre as operações financeiras se dá independentemente da vontade dos contratantes, eis que se trata de imposto federal devido nas operações de crédito. 4. Atarifa de cadastro, conforme restou consignado na sentença atacada, é encargo permitido (Resolução 3.919/10, do Banco Central do Brasil). 5. Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. TRIBUTOS. TARIFAS. SEGURO PRESTAMISTA. CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Os juros remuneratórios cobrados em decorrência de contratos bancários não se limitam ao percentual fixado na Lei de Usura, mas à taxa média de juros do mercado financeiro. (Súmula 596/STF) 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através da Segunda Seção, em julgamentos de recursos com fundamentos em idêntica questão de direito (art. 543-CPC/73), conhecidos como recursos repetitivos, consolidou o entendimento da possibilidade da cobrança de capitalização de juros mensal, desde que pactuado no contrato e que a taxa anual de juros seja superior a multiplicação da taxa de juros mensal multiplicada por 12. 3. A incidência do IOF sobre as operações financeiras se dá independentemente da vontade dos contratantes, eis que se trata de imposto federal devido nas operações de crédito. 4. Atarifa de cadastro, conforme restou consignado na sentença atacada, é encargo permitido (Resolução 3.919/10, do Banco Central do Brasil). 5. Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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