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Jurisprudência


TJDF APC - 982729-20160111027822APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO FAMILIAR DA LOCATÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. MOMENTO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. IRREGULARIDADES. REJEIÇÃO. MÉRITO. VALOR DO ALUGUEL. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DOS LOCATÁRIOS/SUBLOCATÁRIOS. COMPROVAÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO DOS RÉUS. DESCUMPRIMENTO. CONDENAÇÃO. CORREÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial posto que, além de os fatos nela encartados terem sido narrados claramente, induzindo a uma conclusão lógica, ela apresenta causa de pedir compatível com a pretensão formulada e pedido certo e determinado não vedado pelo ordenamento jurídico e destituído de incompatibilidades entre si. 2. Cuidando-se de ação de cobrança de aluguéis, pela Teoria da Asserção, tem pertinência subjetiva e portanto tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, além da locatária originária, os fiadores e, ante a alegação de existência de sublocação do imóvel, a empresa sublocatária, que por último restaria instalada no local. 3. Via de regra, após a petição inicial ou a contestação, só seria possível às partes colacionar aos autos prova documental nova ou pré-existente para contrapor a que fora produzida no feito pela parte contrária, ou atinente a fatos inéditos ou ainda que, por caso fortuito ou de força maior, não pudera ser juntada no momento adequado (CPC/73, arts. 396 c/c 397; CPC/15, arts. 434 c/c 435). 4. Na hipótese, com base no posicionamento que vem sendo adotado no âmbito do c. STJ, não há de se falar em violação ao princípio da boa-fé processual nem em impossibilidade, ou nulidade, da juntada da documentação probatória que sobreveio com a réplica, ainda que pré-existente, seja porque em verdade buscaram contrapor as preliminares suscitadas pelos réus em sede de contestação, seja porque não evidenciada ocultação premeditada com o propósito de surpreender a parte adversária e/ou o juízo e também porque sobre ela restara dada oportunidade de defesa, não havendo que se falar pois em violação da boa-fé processual, em intempestividade tampouco em irregularidades na produção probatória, de modo que a correspondente irresignação também não merece guarida. 5. É cediço que compete ao locatário efetuar o pagamento das obrigações que assumiu. Por isso, sem olvidar que os réus não impugnaram especificamente a existência das dívidas, constituía ônus deles apresentar os devidos recibos ou comprovantes de eventuais valores vertidos em favor do autor com relação aos aluguéis ora exigidos, o que não ocorrera. 6. De acordo com o entendimento do c. STJ, que elevou a figura do fiador a um verdadeiro garante das obrigações constantes do contrato locatício, privilegiando o livre acordo de vontades dos envolvidos (EREsp 566.633/CE), havendo cláusula contratual expressa de responsabilidade fidejussória até a entrega das chaves, como no caso, para se ver livre da garantia dada, ele deve providenciar a competente exoneração na forma da lei civil (CC, art. 835), o que não ocorrera, sob pena de ter que arcar solidariamente com o pagamento das obrigações assumidas pela locatária, conforme livremente se comprometeu (AgRg no Ag 1134564/RJ). 7. Ao passo que o direito do autor restou satisfatoriamente comprovado pelo contrato locatício e seu aditivo, contratos sociais das empresas do grupo familiar da locatária, declarações e diligências judiciais efetivadas no imóvel locado, os réus não se desincumbiram de provar fato extintivo desse direito, seja em relação à alegada ausência de responsabilidade deles ou a um eventual pagamento integral da dívida locatícia cobrada, deixando de apresentar os competentes recibos ou outros comprovantes regulares de quitação, ônus processual que recaiu sobre os locatários. 8. Restando suficientemente demonstrado pelo locador a responsabilidade solidária dos locatários/sublocatários/fiadores no débito locatício em aberto, no período de julho de 2012 a fevereiro de 2014, não tendo os réus se desincumbido do ônus de demonstrar a quitação da referida dívida, correta a sentença que estipulou a condenação dos devedores a pagar o valor apresentado, devidamente atualizado, de sorte que o recurso não merece provimento. 9. Na espécie, levando-se em conta a natureza e a importância da causa, além do tempo que perdurou, o patamar arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência mostra proporcional e razoável, estando pois condizente com os pertinentes critérios legais, motivo pelo qual deve ser mantido. 10. Conforme preleciona o art. 85, § 11, do NCPC, levando-se em conta o trabalho adicional da fase recursal, na qual, mais uma vez, o autor logrou êxito na defesa dos seus interesses, de modo a manter o entendimento da sentença, os honorários advocatícios arbitrados na origem devem ser majorados. 11. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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