TJDF APC - 982733-20150110208666APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DESRESPEITO À PREFERÊNCIA NO CASO DE ROTATÓRIA. ABALROAMENTO. RECUSA DA PARTE AUTORA EM ESPERAR A JUSTIÇA VOLANTE. RETIRADA DO LOCAL. POSTERIOR PERSEGUIÇÃO DO RÉU. COLISÕES SUCESSIVAS E INTENCIONAIS. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. REPARO DO VEÍCULO DOS AUTORES. CABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM NÃO IMPUGNADO. CONTRATO DE SEGURO. ATO DOLOSO DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. PERDA DA GARANTIA CONTRATADA. SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Julgamento simultâneo de ação reparatória de danos por acidente de trânsito e de ação de cobrança de seguro de veículo. 3. No tocante à ação reparatória de danos, levando em conta a ocorrência policial, o laudo de perícia criminal e os depoimentos prestados em audiência, verifica-se que as partes se envolveram em acidente de trânsito, no dia 8/7/2014, situação esta que pode ser subdividida em dois momentos. 3.1. Na primeira ocorrência, é de se notar que o condutor do veículo Nissan Tida, que figura como 1º réu, estava fazendo o balão/rotatória da quadra 315/316 sul, tendo sido abalroado em sua lateral esquerda pela parte autora, que conduzia o veículo Land Rover. Na oportunidade, embora o réu tenha relatado que chamaria a justiça volante, a parte autora se recusou a esperar, retirando-se do local. 3.2. Ato contínuo, tem-se o segundo episódio, objeto da petição inicial da ação reparatória de danos, em que o 1º réu passou a perseguir o carro da parte autora, que, após parar na faixa de pedestre da 315 sul, foi abalroado por diversas vezes. O réu tentou fugir do local, mas não obteve êxito devido aos estragos no seu veículo. De acordo com as testemunhas, as batidas efetivadas pelo réu foram intencionais. 4. A responsabilidade civil aquiliana/subjetiva advém da prática de evento danoso, cuja reparação exige a presença: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); do nexo causal; e do dano (CC, arts. 186, 187 e 927). Presentes esses pressupostos, impõe-se o dever de indenizar. 5. Tem-se por evidenciada a culpa da parte autora pela 1ª colisão, uma vez que não se atentou às normas dos art. 28 e 29, III, b, do CTB, referentes ao dever de cuidado e segurança no trânsito e à preferência, no caso de rotatória, daquele que estiver circulando por ela. 5.1. Lado outro, no que tange ao 2º incidente, é de se observar a responsabilidade exclusiva do 1º réu, haja vista que, por força dos arts. 28, 29, II, e 192 do CTB, deveria ter guardado distância lateral e frontal entre o seu e o veículo da parte autora, sobretudo quando demonstrada que a colisão foi intencional e reiterada. O fato de a parte autora ter se evadido do local do 1º acidente não autoriza a perseguição desenfreada por parte do condutor réu, tampouco o abalroamento intencional e sucessivo do veículo daquela, que contava com a presença de crianças. Afinal, há outros meios para a cobrança de eventual reparação de danos, pois não lhe cabe fazer justiça pelas próprias mãos, conduta vedada pelo direito. 6. Ocritério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 6.1. No particular, diante da danificação do veículo dos autores, cabível o pagamento do valor de R$ 12.950,00 para fins de reparação do bem, conforme orçamento juntado aos autos. 6.2. Não foi demonstrada a extensão do dano no veículo do réu em relação ao 1º incidente de trânsito, para fins de compensação. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X). 7.1. Na espécie, é evidente o dano moral experimentado pelos autores em decorrência dos intencionais e sucessivos abalroamentos efetuados pelo 1º réu, porquanto ficaram expostos a todo tipo de lesão, seja de ordem física, seja de ordem moral. Ademais, o carro contava com a presença de crianças. 7.2. Ante a falta de impugnação recursal, mantém-se o valor dos danos morais fixados em 1º Grau, de R$ 12.000,00, a ser dividido entre os autores. 8. Tratando-se de ação reparatória de danos, a 2ª ré, na qualidade de seguradora, pode ser condenada direta e solidariamente junto com o segurado a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 9.Conforme art. 768 do CC, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Tal dispositivo legal trata da hipótese de agravamento do risco coberto, cuja consequência é a perda, pelo segurado, da garantia contratada, livrando o segurador da obrigação de pagar o valor do seguro por sinistro que se tenha dado após a alteração do estado das coisas, depois do agravamento do risco. Com o propósito de perquirir acerca do agravamento intencional do risco, foi editado o Enunciado n. 374 do CJF/STJ na IV Jornada de Direito Civil, segundo o qual: no contrato de seguro, o juiz deve proceder com equidade, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos. 9.1. Consta dos Itens 30, Subitem 1, a, e 31, Subitem 2, p, do contrato de seguro que a seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos causados nos casos de agravamento do risco por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo segurado, beneficiários ou por seus representantes, ficando isenta de qualquer obrigação. 9.2. Nesse prospecto, verifica-se que o motorista do veículo segurado agravou intencionalmente o risco, já que o abalroamento do automóvel dos autores foi intencional e reiterado. Assim, deve ser afastada a responsabilidade civil da seguradora no bojo da ação reparatória de danos, bem como julgado improcedente o pedido de cobrança securitária deduzido no outro feito, uma vez que configurado o agravamento intencional do risco a autorizar a exclusão da cobertura, conforme art. 768 do CC. 10. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários, tanto da ação reparatória de danos como da ação de cobrança securitária, foram majorados em 15%. 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DESRESPEITO À PREFERÊNCIA NO CASO DE ROTATÓRIA. ABALROAMENTO. RECUSA DA PARTE AUTORA EM ESPERAR A JUSTIÇA VOLANTE. RETIRADA DO LOCAL. POSTERIOR PERSEGUIÇÃO DO RÉU. COLISÕES SUCESSIVAS E INTENCIONAIS. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. REPARO DO VEÍCULO DOS AUTORES. CABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM NÃO IMPUGNADO. CONTRATO DE SEGURO. ATO DOLOSO DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. PERDA DA GARANTIA CONTRATADA. SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Julgamento simultâneo de ação reparatória de danos por acidente de trânsito e de ação de cobrança de seguro de veículo. 3. No tocante à ação reparatória de danos, levando em conta a ocorrência policial, o laudo de perícia criminal e os depoimentos prestados em audiência, verifica-se que as partes se envolveram em acidente de trânsito, no dia 8/7/2014, situação esta que pode ser subdividida em dois momentos. 3.1. Na primeira ocorrência, é de se notar que o condutor do veículo Nissan Tida, que figura como 1º réu, estava fazendo o balão/rotatória da quadra 315/316 sul, tendo sido abalroado em sua lateral esquerda pela parte autora, que conduzia o veículo Land Rover. Na oportunidade, embora o réu tenha relatado que chamaria a justiça volante, a parte autora se recusou a esperar, retirando-se do local. 3.2. Ato contínuo, tem-se o segundo episódio, objeto da petição inicial da ação reparatória de danos, em que o 1º réu passou a perseguir o carro da parte autora, que, após parar na faixa de pedestre da 315 sul, foi abalroado por diversas vezes. O réu tentou fugir do local, mas não obteve êxito devido aos estragos no seu veículo. De acordo com as testemunhas, as batidas efetivadas pelo réu foram intencionais. 4. A responsabilidade civil aquiliana/subjetiva advém da prática de evento danoso, cuja reparação exige a presença: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); do nexo causal; e do dano (CC, arts. 186, 187 e 927). Presentes esses pressupostos, impõe-se o dever de indenizar. 5. Tem-se por evidenciada a culpa da parte autora pela 1ª colisão, uma vez que não se atentou às normas dos art. 28 e 29, III, b, do CTB, referentes ao dever de cuidado e segurança no trânsito e à preferência, no caso de rotatória, daquele que estiver circulando por ela. 5.1. Lado outro, no que tange ao 2º incidente, é de se observar a responsabilidade exclusiva do 1º réu, haja vista que, por força dos arts. 28, 29, II, e 192 do CTB, deveria ter guardado distância lateral e frontal entre o seu e o veículo da parte autora, sobretudo quando demonstrada que a colisão foi intencional e reiterada. O fato de a parte autora ter se evadido do local do 1º acidente não autoriza a perseguição desenfreada por parte do condutor réu, tampouco o abalroamento intencional e sucessivo do veículo daquela, que contava com a presença de crianças. Afinal, há outros meios para a cobrança de eventual reparação de danos, pois não lhe cabe fazer justiça pelas próprias mãos, conduta vedada pelo direito. 6. Ocritério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 6.1. No particular, diante da danificação do veículo dos autores, cabível o pagamento do valor de R$ 12.950,00 para fins de reparação do bem, conforme orçamento juntado aos autos. 6.2. Não foi demonstrada a extensão do dano no veículo do réu em relação ao 1º incidente de trânsito, para fins de compensação. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X). 7.1. Na espécie, é evidente o dano moral experimentado pelos autores em decorrência dos intencionais e sucessivos abalroamentos efetuados pelo 1º réu, porquanto ficaram expostos a todo tipo de lesão, seja de ordem física, seja de ordem moral. Ademais, o carro contava com a presença de crianças. 7.2. Ante a falta de impugnação recursal, mantém-se o valor dos danos morais fixados em 1º Grau, de R$ 12.000,00, a ser dividido entre os autores. 8. Tratando-se de ação reparatória de danos, a 2ª ré, na qualidade de seguradora, pode ser condenada direta e solidariamente junto com o segurado a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 9.Conforme art. 768 do CC, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Tal dispositivo legal trata da hipótese de agravamento do risco coberto, cuja consequência é a perda, pelo segurado, da garantia contratada, livrando o segurador da obrigação de pagar o valor do seguro por sinistro que se tenha dado após a alteração do estado das coisas, depois do agravamento do risco. Com o propósito de perquirir acerca do agravamento intencional do risco, foi editado o Enunciado n. 374 do CJF/STJ na IV Jornada de Direito Civil, segundo o qual: no contrato de seguro, o juiz deve proceder com equidade, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos. 9.1. Consta dos Itens 30, Subitem 1, a, e 31, Subitem 2, p, do contrato de seguro que a seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos causados nos casos de agravamento do risco por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo segurado, beneficiários ou por seus representantes, ficando isenta de qualquer obrigação. 9.2. Nesse prospecto, verifica-se que o motorista do veículo segurado agravou intencionalmente o risco, já que o abalroamento do automóvel dos autores foi intencional e reiterado. Assim, deve ser afastada a responsabilidade civil da seguradora no bojo da ação reparatória de danos, bem como julgado improcedente o pedido de cobrança securitária deduzido no outro feito, uma vez que configurado o agravamento intencional do risco a autorizar a exclusão da cobertura, conforme art. 768 do CC. 10. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários, tanto da ação reparatória de danos como da ação de cobrança securitária, foram majorados em 15%. 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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