TJDF APC - 982736-20140111708860APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. CONCORDÂNCIA DO LOCADOR QUANTO AO PEDIDO DE RENOVAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. DISCUSSÃO APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR DO ALUGUEL. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. No particular, não se controverte acerca do cumprimento pela empresa autora de telecomunicações dos requisitos legais para a renovação da locação de bem imóvel não residencial (Lei n. 8.245/91, arts. 51 e seguintes), notadamente porque houve concordância do locador quanto a esse pedido. A controvérsia recursal se limita ao valor do aluguel. 3. Diante da controvérsia instaurada quanto ao valor do aluguel, foi determinada a realização de perícia nos autos, a qual utilizou métodos comparativos (localização do imóvel, destino do seu uso comercial ou não, valor venal do bem e pesquisa de mercado no máximo em um raio de 200m). Segundo informado pelo perito, a média dos valores por m2 praticada na região é de R$ 14,50, para equipamentos de telecomunicações, e de R$ 15,01 para locação comercial. Constou do laudo que há diferenças entre essas duas espécies de locação. Isso porque, nas locações comuns, leva-se em consideração a área total do imóvel e o padrão de sua construção, ao passo que nas locações destinadas a ocupação de espaço para equipamentos de telecomunicações, como é o caso, a ocupação é por pontos estratégicos e com facilidades de locomoção. Sob esse panorama, pontuou o il. perito que o valor indicado pela empresa de telecomunicações locatária está abaixo da média praticada na região, tendo estabelecido o preço final em R$ 2.668,00. 3.1. Ainda que a locatária tenha questionado o laudo pericial, por considerá-lo destoante das características do imóvel, não há qualquer incongruência nos relatos do profissional técnico responsável. Ao fim e ao cabo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade, a qual não é afastada tão somente pelo fato de as suas conclusões irem de encontro ao direito postulado na petição inicial. 3.2. Nesse passo, é de se manter hígida a sentença que fixou o valor do aluguel de acordo com a prova pericial produzida nos autos, considerando a peculiaridade do imóvel, no que se refere à sua localização e estrutura. 4. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15%. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. CONCORDÂNCIA DO LOCADOR QUANTO AO PEDIDO DE RENOVAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. DISCUSSÃO APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR DO ALUGUEL. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. No particular, não se controverte acerca do cumprimento pela empresa autora de telecomunicações dos requisitos legais para a renovação da locação de bem imóvel não residencial (Lei n. 8.245/91, arts. 51 e seguintes), notadamente porque houve concordância do locador quanto a esse pedido. A controvérsia recursal se limita ao valor do aluguel. 3. Diante da controvérsia instaurada quanto ao valor do aluguel, foi determinada a realização de perícia nos autos, a qual utilizou métodos comparativos (localização do imóvel, destino do seu uso comercial ou não, valor venal do bem e pesquisa de mercado no máximo em um raio de 200m). Segundo informado pelo perito, a média dos valores por m2 praticada na região é de R$ 14,50, para equipamentos de telecomunicações, e de R$ 15,01 para locação comercial. Constou do laudo que há diferenças entre essas duas espécies de locação. Isso porque, nas locações comuns, leva-se em consideração a área total do imóvel e o padrão de sua construção, ao passo que nas locações destinadas a ocupação de espaço para equipamentos de telecomunicações, como é o caso, a ocupação é por pontos estratégicos e com facilidades de locomoção. Sob esse panorama, pontuou o il. perito que o valor indicado pela empresa de telecomunicações locatária está abaixo da média praticada na região, tendo estabelecido o preço final em R$ 2.668,00. 3.1. Ainda que a locatária tenha questionado o laudo pericial, por considerá-lo destoante das características do imóvel, não há qualquer incongruência nos relatos do profissional técnico responsável. Ao fim e ao cabo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade, a qual não é afastada tão somente pelo fato de as suas conclusões irem de encontro ao direito postulado na petição inicial. 3.2. Nesse passo, é de se manter hígida a sentença que fixou o valor do aluguel de acordo com a prova pericial produzida nos autos, considerando a peculiaridade do imóvel, no que se refere à sua localização e estrutura. 4. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15%. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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