TJDF APC - 982737-20030110977976APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-C CAPUT E §7º, II, DO CPC 1973. RECURSOS REPETITIVOS. CARTÃO DE CRÉDITO. CREDITO ROTATIVO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE.MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DO ACÓRDÃO COMBATIDO, POR NÃO INTEGRAREM A DIVERGÊNCIA OBJETO DO PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. 1.No julgamento da questão nas causas repetitivas, em caso de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STF, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local, podendo ocorrer, ou não, a retratação pela reapreciação do tema (art. 543-C, §7º do CPC 1973). O juízo de revisão é obrigatório, embora o órgão julgador não esteja vinculado a decidir pela modificação do acórdão recorrido, podendo, no reexame, alterar ou manter o julgado anterior. 2. Das insurgências apresentadas pelo réu em recurso extraordinário, apenas o tema atinente à constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170/01 que permite a capitalização de juros foi objeto do julgado proclamado pelo STF, matéria sobre a qual está limitada a reanálise dos apelos interpostos pelas partes, nos limites definidos pelo artigo 543-C, §7º, inciso II do Código de Processo Civil/1973. 3.No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01. 4. No caso dos autos trata-se de débito em cartão de crédito, não existindo propriamente um financiamento com parcelas periódicas mensais e juros capitalizados, mas sim um crédito rotativo que se renova mês a mês caso o devedor não pague o valor devido no mês anterior. 5. Aautora não trouxe aos autos a clausula contratual que trata dos encargos moratórios, não apontando quais seriam as cláusulas que pretende revisar e quais as taxas juros que entende abusivas, assim como não demonstrou a existência de capitalização de juros. Ademais, mesmo que exista a capitalização de juros, sua pratica não é abusiva, uma vez que autorizada pela MP 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, a qual foi declarada constitucional pelo RE 592.377, não havendo como se presumir a inexistência de previsão contratual, ante a falta de apresentação dos termos do ajuste. 6.Mantém-se íntegro o v. acórdão com relação às demais matérias apreciadas no julgado, com fundamento no art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC, por não integrarem a divergência sufragada em sede de recurso repetitivo. 7. Divergência conhecida. Acórdão reformado para declarar lícita a incidência da capitalização mensal de juros e a aplicação da tabela price no contrato em análise, mantido seus demais termos do julgado.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-C CAPUT E §7º, II, DO CPC 1973. RECURSOS REPETITIVOS. CARTÃO DE CRÉDITO. CREDITO ROTATIVO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE.MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DO ACÓRDÃO COMBATIDO, POR NÃO INTEGRAREM A DIVERGÊNCIA OBJETO DO PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. 1.No julgamento da questão nas causas repetitivas, em caso de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STF, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local, podendo ocorrer, ou não, a retratação pela reapreciação do tema (art. 543-C, §7º do CPC 1973). O juízo de revisão é obrigatório, embora o órgão julgador não esteja vinculado a decidir pela modificação do acórdão recorrido, podendo, no reexame, alterar ou manter o julgado anterior. 2. Das insurgências apresentadas pelo réu em recurso extraordinário, apenas o tema atinente à constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170/01 que permite a capitalização de juros foi objeto do julgado proclamado pelo STF, matéria sobre a qual está limitada a reanálise dos apelos interpostos pelas partes, nos limites definidos pelo artigo 543-C, §7º, inciso II do Código de Processo Civil/1973. 3.No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01. 4. No caso dos autos trata-se de débito em cartão de crédito, não existindo propriamente um financiamento com parcelas periódicas mensais e juros capitalizados, mas sim um crédito rotativo que se renova mês a mês caso o devedor não pague o valor devido no mês anterior. 5. Aautora não trouxe aos autos a clausula contratual que trata dos encargos moratórios, não apontando quais seriam as cláusulas que pretende revisar e quais as taxas juros que entende abusivas, assim como não demonstrou a existência de capitalização de juros. Ademais, mesmo que exista a capitalização de juros, sua pratica não é abusiva, uma vez que autorizada pela MP 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, a qual foi declarada constitucional pelo RE 592.377, não havendo como se presumir a inexistência de previsão contratual, ante a falta de apresentação dos termos do ajuste. 6.Mantém-se íntegro o v. acórdão com relação às demais matérias apreciadas no julgado, com fundamento no art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC, por não integrarem a divergência sufragada em sede de recurso repetitivo. 7. Divergência conhecida. Acórdão reformado para declarar lícita a incidência da capitalização mensal de juros e a aplicação da tabela price no contrato em análise, mantido seus demais termos do julgado.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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