TJDF APC - 982740-20150610108434APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES: INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E POR EQUIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO: IMÓVEL PÚBLICO. DISCUSSÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. POSSE EXERCIDA POR AMBOS OS LITIGANTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS PRINCIPAL E CONTRAPOSTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Não se pode conhecer do recurso de apelação dos réus quanto aos pedidos de venda e rateio do bem imóvel e de ressarcimento das benfeitorias realizadas, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 3. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC/15, arts.2º, 141, 322 e 492; CPC/73, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão, por julgamento extra petita. 3.1. A menção ao direito sucessório foi utilizada a título argumentativo para fins de reintegração/manutenção na posse dos litigantes. Nesse passo, o julgador pode utilizar argumentos, em sua decisão, expondo seu entendimento sobre a matéria em discussão, para, posteriormente, aplicá-los a caso concreto, sem que isso represente julgamento extra petita. 4. Se a causa restou julgada conforme o direito objetivo, não há falar em aplicação indevida da equidade (CPC/15, art. 140, parágrafo único; CPC/73, art. 127), tampouco em nulidade do julgado. 5. Nos termos dos artigos 1.196 e 1.210 do CC e 560 e 561 do CPC/15 (CPC/73, arts. 926 e 927), tanto para o acolhimento da pretensão reintegratória como para fins de manutenção, incumbe ao autor demonstrar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, na de manutenção, ou a sua perda, na ação reintegratória. 5.1. A posse é a exteriorização das prerrogativas dominiais, por meio do exercício das faculdades de uso, gozo e disposição que o ordenamento jurídico outorga ao titular do domínio, sendo dispensável o contato físico direto e incessante com a coisa possuída. Cuida-se de um poder de fato, sendo fundamental que a coisa permaneça sob o arbítrio dominial (uso, gozo e disposição) do possuidor (OLIVEIRA, James Eduardo. Código civil anotado e comentado: doutrina e jurisprudência, 2009, p. 841). 6. Na espécie, autor e réus pugnam pela proteção possessória de imóvel situado no Setor Oeste, Buritizinho, Sobradinho/DF. O autor alega que exercia posse há mais ou menos 8 anos com a ex-companheira Josefa, falecida em 5/10/2012, ocasião em que cercaram o imóvel e edificaram uma casa nos fundos. Aduz, ainda, que os réus, na qualidade de filha e genro de sua falecida esposa, passaram a residir no imóvel a título de comodato, praticando, posteriormente, esbulho. Lado outro, os réus sustentam, em pedido contraposto, a necessidade de serem mantidos no lote, haja vista que possuem autorização de ocupação. 7. Não obstante o imóvel objeto dos autos seja de domínio público, é cabível a discussão de direitos possessórios entre particulares, caso em que a proteção judicial deve ser conferida àquele que comprova o exercício da melhor posse. Precedentes. 8. Pelo conteúdo da prova oral produzida, depreende-se que o autor e Josefa invadiram o respectivo imóvel, sendo que os réus passaram a lá residir em razão de convite e permissão desta, ou seja, em verdadeiro contrato de comodato verbal. Nesse interstício do contrato de comodato, não há falar em posse. Todavia, após o falecimento de Josefa, a 1ª ré, na qualidade de herdeira legítima (filha), passou a exercer posse em nome próprio. Desse modo, embora se reconheça que os réus ocuparam inicialmente o imóvel a título de comodato verbal (permissão de Josefa), com o seu óbito, o título da ocupação transmudou-se para ocupação em nome próprio, diante da qualidade de herdeira legítima da 1ª ré, não prosperando o pedido de rescisão do contrato em questão. 8.1. No que tange ao fato de o autor ter se retirado do local para residir com outra mulher, após o falecimento de Josefa, tal situação não implicou na perda da posse. Isso porque, segundo prova oral, foi obtida a permissão do autor para que um terceiro residisse no imóvel. Além disso, o autor realizava visitas periódicas ao imóvel, sendo que alguns bens de sua titularidade também permaneceram no local, reforçando o indicativo do direito de posse. Os problemas possessórios, ao que tudo indica, se iniciaram tão somente quando uma das partes resolveu excluir os direitos possessórios da outra. 8.2. Por todo o exposto, tem-se que ambas as partes exercem direitos possessórios sobre o imóvel situado no Setor Oeste, Buritizinho, Sobradinho/DF, razão pela qual o autor faz jus a ser reintegrado na posse parcial do imóvel, para fins de retorno a casa em que convivia com Josefa, bem assim os réus fazem jus à manutenção da posse exercida em relação ao imóvel construído na lateral. 9. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. 9.1. No particular, embora o autor tenha defendido que foi expulso de sua residência, fato é que tal ato ilícito não pode ser imputado à parte ré. Isso porque, nos termos da prova oral produzida, o autor se retirou do imóvel por vontade própria, a fim de residir com outra mulher. Outrossim, a alegação de que os réus atearam fogo em suas coisas também não restou comprovada nos autos (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). Logo, não há falar em dano moral compensável (CC, arts. 186, 187 e 927; CF, art. 5º, V e X). 10. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 12% do valor atribuído à causa. 11. Preliminar de inovação recursal acolhida. Apelação dos réus parcialmente conhecida. Apelação do autor conhecida. Preliminares de julgamento extra petita e de julgamento por equidade rejeitadas. Recursos, no mérito, desprovidos. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES: INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E POR EQUIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO: IMÓVEL PÚBLICO. DISCUSSÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. POSSE EXERCIDA POR AMBOS OS LITIGANTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS PRINCIPAL E CONTRAPOSTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Não se pode conhecer do recurso de apelação dos réus quanto aos pedidos de venda e rateio do bem imóvel e de ressarcimento das benfeitorias realizadas, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 3. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC/15, arts.2º, 141, 322 e 492; CPC/73, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão, por julgamento extra petita. 3.1. A menção ao direito sucessório foi utilizada a título argumentativo para fins de reintegração/manutenção na posse dos litigantes. Nesse passo, o julgador pode utilizar argumentos, em sua decisão, expondo seu entendimento sobre a matéria em discussão, para, posteriormente, aplicá-los a caso concreto, sem que isso represente julgamento extra petita. 4. Se a causa restou julgada conforme o direito objetivo, não há falar em aplicação indevida da equidade (CPC/15, art. 140, parágrafo único; CPC/73, art. 127), tampouco em nulidade do julgado. 5. Nos termos dos artigos 1.196 e 1.210 do CC e 560 e 561 do CPC/15 (CPC/73, arts. 926 e 927), tanto para o acolhimento da pretensão reintegratória como para fins de manutenção, incumbe ao autor demonstrar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, na de manutenção, ou a sua perda, na ação reintegratória. 5.1. A posse é a exteriorização das prerrogativas dominiais, por meio do exercício das faculdades de uso, gozo e disposição que o ordenamento jurídico outorga ao titular do domínio, sendo dispensável o contato físico direto e incessante com a coisa possuída. Cuida-se de um poder de fato, sendo fundamental que a coisa permaneça sob o arbítrio dominial (uso, gozo e disposição) do possuidor (OLIVEIRA, James Eduardo. Código civil anotado e comentado: doutrina e jurisprudência, 2009, p. 841). 6. Na espécie, autor e réus pugnam pela proteção possessória de imóvel situado no Setor Oeste, Buritizinho, Sobradinho/DF. O autor alega que exercia posse há mais ou menos 8 anos com a ex-companheira Josefa, falecida em 5/10/2012, ocasião em que cercaram o imóvel e edificaram uma casa nos fundos. Aduz, ainda, que os réus, na qualidade de filha e genro de sua falecida esposa, passaram a residir no imóvel a título de comodato, praticando, posteriormente, esbulho. Lado outro, os réus sustentam, em pedido contraposto, a necessidade de serem mantidos no lote, haja vista que possuem autorização de ocupação. 7. Não obstante o imóvel objeto dos autos seja de domínio público, é cabível a discussão de direitos possessórios entre particulares, caso em que a proteção judicial deve ser conferida àquele que comprova o exercício da melhor posse. Precedentes. 8. Pelo conteúdo da prova oral produzida, depreende-se que o autor e Josefa invadiram o respectivo imóvel, sendo que os réus passaram a lá residir em razão de convite e permissão desta, ou seja, em verdadeiro contrato de comodato verbal. Nesse interstício do contrato de comodato, não há falar em posse. Todavia, após o falecimento de Josefa, a 1ª ré, na qualidade de herdeira legítima (filha), passou a exercer posse em nome próprio. Desse modo, embora se reconheça que os réus ocuparam inicialmente o imóvel a título de comodato verbal (permissão de Josefa), com o seu óbito, o título da ocupação transmudou-se para ocupação em nome próprio, diante da qualidade de herdeira legítima da 1ª ré, não prosperando o pedido de rescisão do contrato em questão. 8.1. No que tange ao fato de o autor ter se retirado do local para residir com outra mulher, após o falecimento de Josefa, tal situação não implicou na perda da posse. Isso porque, segundo prova oral, foi obtida a permissão do autor para que um terceiro residisse no imóvel. Além disso, o autor realizava visitas periódicas ao imóvel, sendo que alguns bens de sua titularidade também permaneceram no local, reforçando o indicativo do direito de posse. Os problemas possessórios, ao que tudo indica, se iniciaram tão somente quando uma das partes resolveu excluir os direitos possessórios da outra. 8.2. Por todo o exposto, tem-se que ambas as partes exercem direitos possessórios sobre o imóvel situado no Setor Oeste, Buritizinho, Sobradinho/DF, razão pela qual o autor faz jus a ser reintegrado na posse parcial do imóvel, para fins de retorno a casa em que convivia com Josefa, bem assim os réus fazem jus à manutenção da posse exercida em relação ao imóvel construído na lateral. 9. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. 9.1. No particular, embora o autor tenha defendido que foi expulso de sua residência, fato é que tal ato ilícito não pode ser imputado à parte ré. Isso porque, nos termos da prova oral produzida, o autor se retirou do imóvel por vontade própria, a fim de residir com outra mulher. Outrossim, a alegação de que os réus atearam fogo em suas coisas também não restou comprovada nos autos (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). Logo, não há falar em dano moral compensável (CC, arts. 186, 187 e 927; CF, art. 5º, V e X). 10. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 12% do valor atribuído à causa. 11. Preliminar de inovação recursal acolhida. Apelação dos réus parcialmente conhecida. Apelação do autor conhecida. Preliminares de julgamento extra petita e de julgamento por equidade rejeitadas. Recursos, no mérito, desprovidos. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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