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Jurisprudência


TJDF APC - 982743-20140111666147APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO PELO PAGAMENTO E FIXA A FORMA DE CORREÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA E DE EXPOSIÇÃO DE ARGUMENTOS CONTRA OS FUNDAMENTOS DO JULGADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 475-M, DO CPC/73 E ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS NÃO ABORDADAS NA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO IRP PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REGULARIDADE. INDEXADOR QUE REGE A RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO INFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, ao receber o apelo, o relator poderá negar conhecimento ao recurso manifestamente inadmissível prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. O artigo 1.010 do Código de Processo Civil, que trata do Princípio da Dialeticidade, elenca os requisitos a serem cumpridos pela apelação, dentre os quais está a indicação das razões de fato e de direito que justificariam a reforma da sentença impugnada (incisos II e II), sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. 3. No caso em análise, o apelado ajuizou execução individual de sentença coletiva, e a sentença ora recorrida limitou-se a homologar os cálculos da contadoria realizados de acordo com decisões precedentes, sem impugnação pelo executado/apelante. 4. De sua parte o recorrente apela sem atacar os fundamentos da sentença, sem formular pedido de reforma da sentença, limitando-se, de forma dissociada, a postular a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, alegar excesso de execução sem mensurar a que se refere, e à postular a condenação do exequente/executado em honorários advocatícios, temas que sequer foram objeto de deliberação no ato resistido, o que impõe o não conhecimento da insurgência. 5. De acordo com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, é lícita a adoção do Índice de Remuneração da Poupança (IRP) para a correção do débito oriundo das diferenças apuradas pela supressão de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, por ser o índice convencionado no contrato que regula a relação de direito material mantida entre as partes, e por não ter havido alteração desse indexador monetário na sentença em que se funda a execução de valores derivados desta relação contratual. 6. Recurso do Executado não conhecido. Recurso do Exequente conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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