TJDF APC - 982749-20150111006400APC
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO DE TÍTULO. DANOS MORAIS. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. VERIFICAÇÃO. PROTESTO. LEI Nº 9.492/97. LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DA DÍVIDA FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DAS REGRAS PERTINENTES INTRODUZIDAS PELO CPC/15. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO C. STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. O protesto é meio legal e legítimo de se atestar formalmente o inadimplemento de título ou de documento de dívida, podendo o credor registrá-lo enquanto o correspondente crédito permanecer hígido. 2. A suspensão do trâmite da execução fiscal não conduz, por si só, à inexibilidade do crédito tributário de modo a obstar um superveniente protesto da dívida fiscal, sendo exigido para tanto que o devedor comprove a ocorrência de uma das situações legalmente previstas (CTN, art. 151). 3. No caso, observa-se que a execução fiscal referente à Certidão da Dívida Ativa (CDA) protestada foi ajuizada em 11/11/2015 - portanto, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2015, que alterou o art. 174, I, do CTN -, de modo que o mero despacho que determinou a citação do devedor interrompeu o interstício prescricional para cobrança do crédito nela inscrito, o que denota que o protesto foi realizado dentre do correspondente prazo de cobrança, não havendo que se falar pois em prescrição do direito de protestar a dívida fiscal em comento. 4. Eventual efeito suspensivo concedido aos embargos do devedor não enseja, de per si, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, autorizada apenas nas hipóteses do art. 151 do CTN. Portanto, mesmo se tivesse sido processado os embargos outrora ajuizados pelo devedor, na ausência de causa que sustasse, ao menos temporariamente, a exigibilidade do título executivo fiscal, não haveria óbices ao registro do protesto ou de outras medidas em direito admitidas para cobrança do crédito tributário, de acordo com a discricionariedade do administrador público, sem esquecer que ocrédito tributário em aberto é indisponível (CTN, arts. 141 c/c 156 e SS). 5. Ainda que uma efetiva garantia da execução, que não restara verificada no caso, em tese, pudesse viabilizar a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos do devedor, a penhora de bens, sozinha, ainda que representando a totalidade da dívida fiscal cobrada, não impediria ou sobrestaria o registro do protesto pelo tabelionato competente, repise-se, posto que tal medida, ocasionalmente adotada pela fazenda pública, constitui um exercício regular do seu direito de credora, não havendo que se falar em abuso ou desvio de finalidade quando o administrador optar por esse caminho. 6. Por conseguinte, nos termos da novel redação do art. 1º da Lei do Protesto de Títulos (Lei nº 9.492/97), efetuar ou não o protesto de CDA é medida que se situa na esfera de discricionariedade da Fazenda Pública, a quem competirá fazer o correspondente juízo de conveniência e oportunidade. Na espécie, optando ela por levar a dívida tributária a protesto, a fim de buscar indiretamente a sua satisfação, não há que falar em arbitrariedade do ente público tampouco em ilegalidade, ainda que já ajuizada a correspondente execução fiscal, na medida em que a exigibilidade do crédito tributário não restara suspensa. 7. Afixação dos honorários advocatícios de sucumbência não configura mera questão processual, sobretudo quando se leva em consideração os reflexos na esfera do direito substantivo da sucumbente e do advogado vencedor. 8. Cabe relevar que a jurisprudência do colendo STJ vem se posicionando no sentido de que a sucumbência seria regida pela lei vigente na data da sentença. O direito aos honorários advocatícios nasceria com a decisão do juiz, condenando a parte sucumbente a pagá-los, haja vista que, antes de haver pronunciamento judicial, inexistiria prejuízo ao causídico, que possuiria mera expectativa de direito a receber a mencionada verba sucumbencial. 9. Assim, na linha do entendimento do Tribunal da Cidadania, o marco temporal para a aplicação das novas regras pertinentes aos honorários advocatícios de sucumbência elencadas no CPC/15 é a sentença, ato processual que enseja o direito à percepção da referida verba sucumbencial (REsp 1465535/SP). 10. No particular, tendo a sentença sido prolatada em 18/04/2016, ou seja, sob a égide do CPC/15, a sucumbência deveria ter sido regida por essa nova legislação, não havendo falar em aplicação dos art. 20, §4º, do CPC/73, senão aquela prescrita no art. 85, §3º do novo códex. 11. Ao julgar o recurso, o Tribunal majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (§ 11). 12. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO DE TÍTULO. DANOS MORAIS. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. VERIFICAÇÃO. PROTESTO. LEI Nº 9.492/97. LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DA DÍVIDA FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DAS REGRAS PERTINENTES INTRODUZIDAS PELO CPC/15. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO C. STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. O protesto é meio legal e legítimo de se atestar formalmente o inadimplemento de título ou de documento de dívida, podendo o credor registrá-lo enquanto o correspondente crédito permanecer hígido. 2. A suspensão do trâmite da execução fiscal não conduz, por si só, à inexibilidade do crédito tributário de modo a obstar um superveniente protesto da dívida fiscal, sendo exigido para tanto que o devedor comprove a ocorrência de uma das situações legalmente previstas (CTN, art. 151). 3. No caso, observa-se que a execução fiscal referente à Certidão da Dívida Ativa (CDA) protestada foi ajuizada em 11/11/2015 - portanto, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2015, que alterou o art. 174, I, do CTN -, de modo que o mero despacho que determinou a citação do devedor interrompeu o interstício prescricional para cobrança do crédito nela inscrito, o que denota que o protesto foi realizado dentre do correspondente prazo de cobrança, não havendo que se falar pois em prescrição do direito de protestar a dívida fiscal em comento. 4. Eventual efeito suspensivo concedido aos embargos do devedor não enseja, de per si, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, autorizada apenas nas hipóteses do art. 151 do CTN. Portanto, mesmo se tivesse sido processado os embargos outrora ajuizados pelo devedor, na ausência de causa que sustasse, ao menos temporariamente, a exigibilidade do título executivo fiscal, não haveria óbices ao registro do protesto ou de outras medidas em direito admitidas para cobrança do crédito tributário, de acordo com a discricionariedade do administrador público, sem esquecer que ocrédito tributário em aberto é indisponível (CTN, arts. 141 c/c 156 e SS). 5. Ainda que uma efetiva garantia da execução, que não restara verificada no caso, em tese, pudesse viabilizar a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos do devedor, a penhora de bens, sozinha, ainda que representando a totalidade da dívida fiscal cobrada, não impediria ou sobrestaria o registro do protesto pelo tabelionato competente, repise-se, posto que tal medida, ocasionalmente adotada pela fazenda pública, constitui um exercício regular do seu direito de credora, não havendo que se falar em abuso ou desvio de finalidade quando o administrador optar por esse caminho. 6. Por conseguinte, nos termos da novel redação do art. 1º da Lei do Protesto de Títulos (Lei nº 9.492/97), efetuar ou não o protesto de CDA é medida que se situa na esfera de discricionariedade da Fazenda Pública, a quem competirá fazer o correspondente juízo de conveniência e oportunidade. Na espécie, optando ela por levar a dívida tributária a protesto, a fim de buscar indiretamente a sua satisfação, não há que falar em arbitrariedade do ente público tampouco em ilegalidade, ainda que já ajuizada a correspondente execução fiscal, na medida em que a exigibilidade do crédito tributário não restara suspensa. 7. Afixação dos honorários advocatícios de sucumbência não configura mera questão processual, sobretudo quando se leva em consideração os reflexos na esfera do direito substantivo da sucumbente e do advogado vencedor. 8. Cabe relevar que a jurisprudência do colendo STJ vem se posicionando no sentido de que a sucumbência seria regida pela lei vigente na data da sentença. O direito aos honorários advocatícios nasceria com a decisão do juiz, condenando a parte sucumbente a pagá-los, haja vista que, antes de haver pronunciamento judicial, inexistiria prejuízo ao causídico, que possuiria mera expectativa de direito a receber a mencionada verba sucumbencial. 9. Assim, na linha do entendimento do Tribunal da Cidadania, o marco temporal para a aplicação das novas regras pertinentes aos honorários advocatícios de sucumbência elencadas no CPC/15 é a sentença, ato processual que enseja o direito à percepção da referida verba sucumbencial (REsp 1465535/SP). 10. No particular, tendo a sentença sido prolatada em 18/04/2016, ou seja, sob a égide do CPC/15, a sucumbência deveria ter sido regida por essa nova legislação, não havendo falar em aplicação dos art. 20, §4º, do CPC/73, senão aquela prescrita no art. 85, §3º do novo códex. 11. Ao julgar o recurso, o Tribunal majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (§ 11). 12. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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