TJDF APC - 982754-20150910184612APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. IMPLANTE DENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO SERVIÇO. CLÍNICA ODONTOLÓGICA INATIVA NO PERÍODO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. O deslinde da controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil da empresa odontológica ré, tendo em vista a alegação dos autores de defeitos no serviço de implante dentário, ocorrido em 13/2/2014, para fins de pagamento de danos morais (R$ 50.000,00) e materiais (R$ 17.756,50 - gastos com exames radiológicos e com uma segunda intervenção implanto-odontológica). 3. Nos procedimentos odontológicos, principalmente os de reabilitação oral, predomina a obrigação de resultado, com alto teor de fundo estético, comportando a indenização por dano material e moral sempre que deficientemente feito o trabalho, ou acarretar um processo demasiado doloroso desnecessariamente, por falta de aptidão ou competência profissional (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 332). 4. Do cotejo da documentação dos autos, verifica-se que a clínica odontológica ré encontrava-se inativa entre os anos de 2011 e 2014, ou seja, não estava operando por ocasião do tratamento realizado pelos autores, em 13/2/2014. Aliado a essas nuances, ressalte-se que a parte autora não demonstrou que tenha celebrado qualquer contrato com a ré ou com suposto preposto (CPC/15, art. 373, I; antigo CPC/73, art. 333, I), para fins de incidência da teoria da aparência. Logo, não sendo possível imputar a ela a responsabilidade pelo suposto serviço defeituoso de implante dentário, tem-se por escorreita a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 5. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados em 15%. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. IMPLANTE DENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO SERVIÇO. CLÍNICA ODONTOLÓGICA INATIVA NO PERÍODO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. O deslinde da controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil da empresa odontológica ré, tendo em vista a alegação dos autores de defeitos no serviço de implante dentário, ocorrido em 13/2/2014, para fins de pagamento de danos morais (R$ 50.000,00) e materiais (R$ 17.756,50 - gastos com exames radiológicos e com uma segunda intervenção implanto-odontológica). 3. Nos procedimentos odontológicos, principalmente os de reabilitação oral, predomina a obrigação de resultado, com alto teor de fundo estético, comportando a indenização por dano material e moral sempre que deficientemente feito o trabalho, ou acarretar um processo demasiado doloroso desnecessariamente, por falta de aptidão ou competência profissional (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 332). 4. Do cotejo da documentação dos autos, verifica-se que a clínica odontológica ré encontrava-se inativa entre os anos de 2011 e 2014, ou seja, não estava operando por ocasião do tratamento realizado pelos autores, em 13/2/2014. Aliado a essas nuances, ressalte-se que a parte autora não demonstrou que tenha celebrado qualquer contrato com a ré ou com suposto preposto (CPC/15, art. 373, I; antigo CPC/73, art. 333, I), para fins de incidência da teoria da aparência. Logo, não sendo possível imputar a ela a responsabilidade pelo suposto serviço defeituoso de implante dentário, tem-se por escorreita a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 5. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados em 15%. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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