TJDF APC - 982755-20130110910827APC
DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RESCISÃO TRABALHISTA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EXPRESSA. NÃO INCIDÊNCIA. VALORES RECEBIDOS A MAIOR. NECESSIDADES EXTRAORDINÁRIAS NÃO DEMONSTRADAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. ADIANTAMENTO DE PRESTAÇÕES FUTURAS. CABIMENTO. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. COMPENSAÇÃO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DOS ALIMENTOS. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, a obrigação alimentar incide apenas sobre as verbas salariais de natureza remuneratória recebidas habitualmente pelo alimentante, não devendo incidir sobre aquelas de caráter indenizatório, porquanto, não sendo pagas de maneira ordinária, ou objetivam ressarcir o empregado das despesas tomadas quando da realização da atividade laboral (alimentação, transporte, diárias, ajuda de custo etc) ou para indenizá-lo pela perda involuntária do emprego (verbas rescisórias). 2. Somente quando houver expressa e clara previsão de incidência do encargo alimentar sobre eventuais verbas de caráter indenizatório, as rubricas correspondentes poderão integrar a base de cálculo da obrigação. 3. No caso, da simples leitura do título executivo, não há como considerar que houve previsão expressa, ou implícita, acerca da incidência do encargo sobre todas as verbas auferidas pelo alimentante do seu empregador, a qualquer título, liquidadas apenas dos descontos obrigatórios. 4. Consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias (STJ, REsp 1106654/RJ). 5. O Tribunal da Cidadania também já se manifestou pela não incidência da pensão alimentícia sobre o aviso prévio, gozado ou indenizado (REsp 1332808/SC), muito embora, na hipótese, como destacado no termo de rescisão em debate, o recebido pelo alimentante na realidade lhe fora indenizado pelo o que impõe a Lei nº 12.506/2011, motivo pelo qual não poderia incidir no cálculo dos alimentos. 6. Sob pena de enriquecimento sem causa, ainda na linha do que vem decidindo a Corte Superior responsável pela palavra final na interpretação da lei federal, na espécie, considerando a ausência de circunstância excepcional (necessidades extraordinárias) a justificar o recebimento do verificado excesso de pagamento, que ensejou um a maior de mais de duas parcelas alimentares regulares, não há óbices para que esse excedente seja tido por adiantamento de prestações futuras (REsp 277459/PR), notadamente, das imediatamente posteriores, como no caso. 7. Assim, embora se apurando a dívida por outros critérios, mais em consonância com o entendimento que vem sendo adotado tanto pelo c. STJ como por este e. TJDFT, chegando-se a mesma conclusão dada pela sentença, de que o débito exequendo estaria satisfeito haja vista a compensação de valores recebidos injustificadamente pelas alimentandas quando do término da relação de emprego do alimentante, não merece reparos o decisum que, acolhendo a impugnação do devedor, extinguiu a execução pelo pagamento. 8. Ressalvando-se que as apelantes buscaram cobrar dívida alimentar que teria surgido após o arbitramento da obrigação, compensar determinado valor recebido injustificadamente em débitos alimentares pré-existentes, diferentemente do que elas defendem, além não representar qualquer violação normativa, é medida de justiça, em ordem aos ditames da boa-fé e a fim de se evitar enriquecimento sem causa, sequer havendo que se falar na aplicação, tampouco em ofensa, do Princípio da Irrepetibilidade dos Alimentos nessas situações. 9. Na espécie, a toda evidência, as exequentes tiveram satisfatória oportunidade seja para impugnar o recebimento de valores por ocasião da segunda demissão do executado, ocorrida após o surgimento da hipotética dívida em execução, seja para questionarem a validade de uma eventual compensação do excedente no débito cobrado, tanto que o fizeram na primeira instância e nas suas razões recursais, de modo que não se nota qualquer violação à ampla defesa da parte. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RESCISÃO TRABALHISTA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EXPRESSA. NÃO INCIDÊNCIA. VALORES RECEBIDOS A MAIOR. NECESSIDADES EXTRAORDINÁRIAS NÃO DEMONSTRADAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. ADIANTAMENTO DE PRESTAÇÕES FUTURAS. CABIMENTO. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. COMPENSAÇÃO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DOS ALIMENTOS. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, a obrigação alimentar incide apenas sobre as verbas salariais de natureza remuneratória recebidas habitualmente pelo alimentante, não devendo incidir sobre aquelas de caráter indenizatório, porquanto, não sendo pagas de maneira ordinária, ou objetivam ressarcir o empregado das despesas tomadas quando da realização da atividade laboral (alimentação, transporte, diárias, ajuda de custo etc) ou para indenizá-lo pela perda involuntária do emprego (verbas rescisórias). 2. Somente quando houver expressa e clara previsão de incidência do encargo alimentar sobre eventuais verbas de caráter indenizatório, as rubricas correspondentes poderão integrar a base de cálculo da obrigação. 3. No caso, da simples leitura do título executivo, não há como considerar que houve previsão expressa, ou implícita, acerca da incidência do encargo sobre todas as verbas auferidas pelo alimentante do seu empregador, a qualquer título, liquidadas apenas dos descontos obrigatórios. 4. Consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias (STJ, REsp 1106654/RJ). 5. O Tribunal da Cidadania também já se manifestou pela não incidência da pensão alimentícia sobre o aviso prévio, gozado ou indenizado (REsp 1332808/SC), muito embora, na hipótese, como destacado no termo de rescisão em debate, o recebido pelo alimentante na realidade lhe fora indenizado pelo o que impõe a Lei nº 12.506/2011, motivo pelo qual não poderia incidir no cálculo dos alimentos. 6. Sob pena de enriquecimento sem causa, ainda na linha do que vem decidindo a Corte Superior responsável pela palavra final na interpretação da lei federal, na espécie, considerando a ausência de circunstância excepcional (necessidades extraordinárias) a justificar o recebimento do verificado excesso de pagamento, que ensejou um a maior de mais de duas parcelas alimentares regulares, não há óbices para que esse excedente seja tido por adiantamento de prestações futuras (REsp 277459/PR), notadamente, das imediatamente posteriores, como no caso. 7. Assim, embora se apurando a dívida por outros critérios, mais em consonância com o entendimento que vem sendo adotado tanto pelo c. STJ como por este e. TJDFT, chegando-se a mesma conclusão dada pela sentença, de que o débito exequendo estaria satisfeito haja vista a compensação de valores recebidos injustificadamente pelas alimentandas quando do término da relação de emprego do alimentante, não merece reparos o decisum que, acolhendo a impugnação do devedor, extinguiu a execução pelo pagamento. 8. Ressalvando-se que as apelantes buscaram cobrar dívida alimentar que teria surgido após o arbitramento da obrigação, compensar determinado valor recebido injustificadamente em débitos alimentares pré-existentes, diferentemente do que elas defendem, além não representar qualquer violação normativa, é medida de justiça, em ordem aos ditames da boa-fé e a fim de se evitar enriquecimento sem causa, sequer havendo que se falar na aplicação, tampouco em ofensa, do Princípio da Irrepetibilidade dos Alimentos nessas situações. 9. Na espécie, a toda evidência, as exequentes tiveram satisfatória oportunidade seja para impugnar o recebimento de valores por ocasião da segunda demissão do executado, ocorrida após o surgimento da hipotética dívida em execução, seja para questionarem a validade de uma eventual compensação do excedente no débito cobrado, tanto que o fizeram na primeira instância e nas suas razões recursais, de modo que não se nota qualquer violação à ampla defesa da parte. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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