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Jurisprudência


TJDF APC - 982758-20140710054143APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OPOSIÇÃO. IMÓVEL. COMPRA E VENDA FUNDADA EM PROCURAÇÃO RECONHECIDAMENTE FALSA. NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. PRESUNÇÃO DE BOA FÉ AFASTADA. REGISTRO IMOBILIÁRIO PRÉVIO SOBRE A CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE O IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acadeia dominial apresentada pelo opoente sobre o imóvel litigioso teve sua origem lastreada em procuração considerada falsa pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal. 2. Assim, uma vez comprovada a falsidade da procuração utilizada na venda do imóvel, deve ser declarada a sua nulidade, restando maculado todos os negócios jurídicos firmados com o emprego do documento inválido. 2.1. Precedentes: 2.1.1. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REIVINDICATÓRIA. PROCURAÇÃO FALSA. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO QUE SE TRANSMITE AOS NEGÓCIOS SUCESSIVOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedada a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de prequestionamento em relação aos arts. 5º, 47, 325, 467 e 475-N do CPC impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 3. Não há falar em ilegitimidade passiva para a causa, pois, conforme esclarecido pelo Tribunal de origem, os recorrentes são proprietários de parte remanescente do imóvel, e se obrigaram, em função das transferências sucessivas da área, a responder pela evicção em face dos adquirentes do terreno. 4. Tratando-se de uso de procuração falsa, de pessoa falecida, vício insanável que gera a nulidade absoluta do contrato de compra e venda firmado com o primeiro réu, as demais venda sucessivas também são nulas, pois o vício se transmite a todos os negócios subsequentes, independente da arguição de boa-fé dos terceiros. 5. Não houve violação ao art. 2º do CPC, pois o julgado recorrido não conferiu qualquer direito à viúva de Otaviano Malaquias da Silva, reconhecendo, apenas, que ela não participou do negócio nulo. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp 1166343/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 20/04/2010) 2.1.2. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO FALSA. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, se constatada a desnecessidade da dilação probatória em face das questões de direito e de fato deduzidas, principalmente se a parte requer, expressamente, a desistência da prova anteriormente requerida. 2. Restando comprovado que a compra e venda do imóvel foi realizada com uso de procuração falsa, sem a anuência do seu real proprietário, deve ser declarada a nulidade desta, bem como a do negócio jurídico dela decorrente, ainda que os adquirentes estivessem de boa-fé. 3. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida. (Acórdão n.895739, 20120910038875APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/09/2015, Publicado no DJE: 28/09/2015. Pág.: 137) 3. No tocante a alegação de boa fé, verifica-se que o apelante/opoente firmou, em 14/março/2012, contrato de compra e venda do imóvel litigioso. Contudo, em 04/fevereiro/2011, já se encontrava registrado na matrícula do imóvel a existência da ação declaratória promovida primeira apelada contra segunda apelada, a fim de resguardar terceiros de boa-fé. 3.1. Assim, a presunção de boa fé restou afastada, em razão da publicidade promovida pelo ofício imobiliário de que o imóvel perseguido era objeto de controvérsia judicial. Tal situação demonstra que o apelante não agiu com a mínima cautela que se exige na aquisição de um imóvel. 4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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