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Jurisprudência


TJDF APC - 982763-20130111919816APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PREGÃO ELETRÔNICO. LEI DECRETO N.º 5.450/2005. LEI Nº 10.520/2002. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. ACÓRDÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO REALIZADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INVIABILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PARA SUSPENDER PREGÃO ELETRÔNICO E OBSTAR EVENTUAL ADJUDICAÇÃO E CONTRATAÇÃO. RECURSO RECEBIDO EM DUPLO EFEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À REQUERENTE. AGRAVO RETIDO NOS AUTOS DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. ERRO GROSSEIRO NA ESCOLHA DO RECURSO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VALOR DA CAUSA CALCULADO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO RETIDO NOS AUTOS PRINCIPAIS. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DEPOIMENTO PESSOAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL. PRODUÇÃO DOCUMENTAL VASTA E AMPLA. AGRAVO DESPROVIDO E PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA. EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO É MERA SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA LIMITADA. DÚVIDAS QUANTO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO À MICROEMPRESA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 3º, 'CAPUT' E PARÁGRAFO 4º, INCISOS I A V, DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. DEBATE SOBRE VÍCIO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ENCERRAMENTO ALEATÓRIO. FINALIDADE. EVITAR FRAUDES. COMUNICAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DO PREGÃO. IMEDIATA. LISURA DO CERTAME NÃO AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO. IMPOSSSIBILIDADE. MÉRITO. APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDENTES PROVOCADOS E NECESSÁRIOS. APELOS CONHECIDOS. RECURSO DA EMPRESA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da decisão liminar, não fazerem coisa julgada (artigo 469 do CPC/1973, 504 do CPC/2015). Em juízo perfunctório, o agravo de instrumento foi provido para suspensão do certame. Atutela antecipada conserva sua precariedade, ante a natureza jurídica, no caso, provisória e não satisfativa, até o julgamento final deste recurso, tendo em vista que concedida em segunda instância. 2. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte (artigo 23 da Lei 8.906/1994). Possui a citada verba natureza alimentar e a ratio essendi da norma confere legitimidade para questionamento e execução concorrente da parte e do causídico. Assim, as insurgências relacionadas aos valores fixados a título de sucumbência podem ser discutidas por qualquer um dos legitimados. Preliminar de ilegitimidade recursal rejeitada. 3. As divergências doutrinárias ou jurisprudenciais quanto ao recurso cabível contra a decisão que fixa o valor da causa não podem resultar em prejuízo à parte agravante. 3.1 A determinação do valor da causa será obtida de maneira objetiva e corresponderá ao benefício pretendido pela parte autora, ainda que a pretensão seja declaratória. O benefício econômico pretendido com a demanda está intimamente ligado ao pedido da empresa autora que resultará, se julgado procedente, na retirada forçada do proveito econômico da empresa ré que, após todos os recursos administrativos cabíveis, foi declarada vencedora do certame. Agravo retido desprovido. 4. As razões aduzidas para produção das provas não foram suficientes para convencer o Juízo quanto à utilidade/necessidade da produção pretendida. Ante a farta documentação acostada, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Observou-se o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e o Juízo exerceu persuasão racional adequada (art. 131 do CPC de 1973 e art. 371 do CPC/2015). Agravo retido desprovido. Preliminar de Cerceamento de defesa rejeitada. 4.1 A licitação é o procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública oportuniza a todos os interessados que se sujeitam às condições fixadas no edital (instrumento convocatório) a possibilidade de celebrarem contratos com o serviço público. O procedimento reduz drasticamente a liberdade de escolha do administrador. Por regra, o resultado final não decorre de critério decisório subjetivo. 5. Será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos (art. 3º da Lei nº 8.666/93) e deve resultar na proposta mais vantajosa à Administração Pública. 6. Na modalidade do pregão, a própria Lei nº 10.520/2002 que instituiu esta modalidade conclama o interessado a acompanhar e acusar imediatamente falhas no sistema eletrônico: a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor (artigo 4º, inciso XX, da Lei n. 10.520/2002). O Decreto n. 5.450/2005 que regula a Lei nº 10.520/2002, por sua vez, estabelece o dever de os licitantes acompanharem as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão (Art. 13, inciso IV, Decreto 5.450/2005). 7. No pregão, a solução da aleatoriedade do encerramento, depois da comunicação do pregoeiro, destina-se a incentivar os interessados a formular suas melhores propostas. 8. No regime licitatório nacional, o tratamento privilegiado/diferenciado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte foi insculpido na Constituição Federal no artigo 170, IX, e estipulado na Lei Complementar nº 123/2006. 9. O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos no Decreto 8.538/2015 (§ 1º do artigo 13 do Decreto nº 8.538/2015). 10. Nos limites da argumentação da petição inicial, não resta afastada a presunção de legitimidade da condição de empresa favorecida legalmente, sendo que da análise dos contratos sociais da empresa ré e da empresa de grande porte, não se constata a vedação dos incisos I a V do §4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006. Incorreria em grave ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, sem constatação de ilegalidade na constituição formal da microempresa, o órgão judicial refutasse as declarações da Receita Federal do Brasil sem a participação daquele ente público no polo passivo da demanda. 11. O controle jurisdicional, no caso em apreço, restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 11.1 Repisa-se que o Princípio da Separação dos Poderes proíbe qualquer incursão no mérito administrativo, impedida a análise da escolha do pregoeiro. Com esta impossibilidade jurídica do Judiciário ir de encontro ao decidido pela Administração, não é possível a interferência no mérito administrativo quanto à capacidade técnica da vencedora, que atende aos requisitos estipulados no Edital. 12. Apesar de inúmeros incidentes processuais e recursos, o que se nota é que a autora exerceu seu direito constitucional de buscar o Judiciário quando acreditou que seu direito estava sendo ameaçado pela empresa concorrente. 12.1 Desta forma, tendo em vista que a litigância de má-fé não se presume, devendo a parte contrária a comprovar, entendo que as condutas das partes não se enquadram nas hipóteses legais (arts. 14 e 17 do CPC/1973; arts. 77-78 do CPC/2015). 13. Diante dos inúmeros incidentes e agravos interpostos pela parte autora, da complexidade da causa e dos limites da lide que resultaram na postergação da resolução de mérito definitiva da demanda por mais de 3 anos, entendo que o valor do trabalho dos causídicos da empresa privada ré não resta adequadamente mensurado com a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), carecendo de majoração. Arbitro o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por melhor remunerar o labor despendido. 14. Preliminares rejeitadas (ilegitimidade recursal e cerceamento de defesa). Agravos retidos conhecidos e desprovidos. Apelações conhecidas. Apelo da autora desprovido e da empresa ré parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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