TJDF APC - 982764-20160110165107APC
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA. DESISTÊNCIA POSTULADA ANTES DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPERATIVIDADE. ART. 52, §4º, DA LEI 11.101/2005. APELO DE CREDOR. TERCEIRO INTERESSADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. SUBMISSÃO DO DEVEDOR À RECUPERAÇÃO POR IMPOSIÇÃO DE CREDOR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ART. ART. 48, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/2005. AJUIZAMENTO DE NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO DO NOVO PEDIDO. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A preliminar de não conhecimento do apelo por intempestividade não comporta acolhimento, já que o recurso foi interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis dias, contados da publicação da sentença recorrida, em conformidade com o previsto nos artigos 1.003, §5º e 212, caput, do CPC. 2. Na disposição do art. 996 do Novo Código de Processo Civil, para que terceiro interponha apelo como interessado, é necessário demonstrar a possibilidade de a sentença vergastada atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual, ou seja, deve demonstrar que, ao menos em tese, a sentença é capaz de afetar relação jurídica ou direitos dos quais se imputa titular. 2.1. Na hipótese, não tendo a sentença homologatória da desistência do pedido de recuperação Judicial o condão de influir, de qualquer forma, na relação jurídico-contratual mantida entre as apeladas e o apelante, e não representando o ato recorrido desconstituição ou mitigação do crédito que a recorrente afirma deter em face das recorridas, é manifesta a falta de interesse e legitimidade para recorrer da sentença na qualidade de terceiro interessado. 2.2. Com a extinção da recuperação judicial por desistência, antes de deferido seu processamento, fica o recorrente livre para buscar a satisfação do seu crédito, pelas vias executivas próprias a esse fim, podendo, inclusive, postular a falência do devedor, o que atesta a irreversível falta de interesse recursal do recorrente. 3. Postulada a recuperação judicial, e requerida a desistência do pedido antes do deferimento do seu processamento, é imperativa a homologação do pedido por sentença extintiva, nos termos do art. 52, §4º, da Lei de Falências e Recuperação Judicial, sendo juridicamente impossível que credor recorra da sentença, para impor ao devedor a submissão à recuperação judicial mediante prosseguimento do pedido (art. 48, caput e parágrafo único, da Lei 11.101/2005). 4. Não cabe, nesta sede processual, qualquer deliberação sobre o conteúdo ou condições de procedibilidade do novo pedido de recuperação judicial deduzido pelas apeladas na comarca de Coralina/BA, que não se submete à jurisdição desse egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, tornando absolutamente impertinente a discussão acerca desses temas no recurso em apreço. 5. Apelação não conhecida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA. DESISTÊNCIA POSTULADA ANTES DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPERATIVIDADE. ART. 52, §4º, DA LEI 11.101/2005. APELO DE CREDOR. TERCEIRO INTERESSADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. SUBMISSÃO DO DEVEDOR À RECUPERAÇÃO POR IMPOSIÇÃO DE CREDOR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ART. ART. 48, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/2005. AJUIZAMENTO DE NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO DO NOVO PEDIDO. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A preliminar de não conhecimento do apelo por intempestividade não comporta acolhimento, já que o recurso foi interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis dias, contados da publicação da sentença recorrida, em conformidade com o previsto nos artigos 1.003, §5º e 212, caput, do CPC. 2. Na disposição do art. 996 do Novo Código de Processo Civil, para que terceiro interponha apelo como interessado, é necessário demonstrar a possibilidade de a sentença vergastada atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual, ou seja, deve demonstrar que, ao menos em tese, a sentença é capaz de afetar relação jurídica ou direitos dos quais se imputa titular. 2.1. Na hipótese, não tendo a sentença homologatória da desistência do pedido de recuperação Judicial o condão de influir, de qualquer forma, na relação jurídico-contratual mantida entre as apeladas e o apelante, e não representando o ato recorrido desconstituição ou mitigação do crédito que a recorrente afirma deter em face das recorridas, é manifesta a falta de interesse e legitimidade para recorrer da sentença na qualidade de terceiro interessado. 2.2. Com a extinção da recuperação judicial por desistência, antes de deferido seu processamento, fica o recorrente livre para buscar a satisfação do seu crédito, pelas vias executivas próprias a esse fim, podendo, inclusive, postular a falência do devedor, o que atesta a irreversível falta de interesse recursal do recorrente. 3. Postulada a recuperação judicial, e requerida a desistência do pedido antes do deferimento do seu processamento, é imperativa a homologação do pedido por sentença extintiva, nos termos do art. 52, §4º, da Lei de Falências e Recuperação Judicial, sendo juridicamente impossível que credor recorra da sentença, para impor ao devedor a submissão à recuperação judicial mediante prosseguimento do pedido (art. 48, caput e parágrafo único, da Lei 11.101/2005). 4. Não cabe, nesta sede processual, qualquer deliberação sobre o conteúdo ou condições de procedibilidade do novo pedido de recuperação judicial deduzido pelas apeladas na comarca de Coralina/BA, que não se submete à jurisdição desse egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, tornando absolutamente impertinente a discussão acerca desses temas no recurso em apreço. 5. Apelação não conhecida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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