TJDF APC - 982765-20150111438824APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO MOVIDA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE CULPA PRESUMIDA. BATIDA TRASEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE RECONHECIDA. TESES DE DEFESA OMITIDAS NO JULGADO. CULPA DO SEGURADO E QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO REPARO DO VEÍCULO EM ACORDO FIRMADO COM ESTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUB-ROGAÇÃO. TESE ALTERNATIVA DE EXCESSIVIDADE DO VALOR POSTULADO FRENTE AOS DANOS DO VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM SE MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA FORMULADO PELOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA CAUSA ACERCA DAS TESES DEFENSIVAS VEICULADAS EM CONTESTAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. PRELIMINARES ACOLHIDAS. SENTENÇA CASSADA. 1. O direito à prova, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, é considerado direito fundamental e engloba a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem assim de se manifestar sobre o seu resultado. 1.1. Cuidando-se de ação reparatória derivada de acidente automotivo, no qual a pretensão inicial está fundada em culpa presumida derivada de batida na traseira do veículo segurado pela autora, configura cerceamento de defesa o acolhimento do pedido inicial em julgamento antecipado, sem que o Juízo se manifeste sobre os pedidos de instrução probatória oportunamente formulados pelos réus em contrarrazões, visando a comprovação de fato impeditivo do direito da seguradora autora. 1.2. É indevido que o Magistrado não se manifeste sobre as provas requeridas pelo réu para, em seguida, julgar procedente o pedido do autor por ausência de provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo arguido pelo réu, como se constata na fundamentação da sentença ora recorrida. 2. Não tendo sido apreciado todas as teses defensivas suscitadas pelos réus oportunamente em contestação, que, se acolhidas, infirmariam a pretensão inicial, resta caracterizado que a sentença é citra petita, encerrando verdadeira negativa de prestação jurisdicional. 2.1. Na hipótese, os réus formularam pedido de produção de prova pericial e testemunhal objetivando comprovar que a culpa do acidente foi da pessoa beneficiária do seguro fomentado pela autora, que esta pessoa teria dado plena quitação a qualquer prejuízo derivado do evento, em acordo extrajudicial, e, alternativamente, que o valor apontado como devido pela autora não se coaduna com os danos efetivamente suportados pelo veículo segurado. 2.2. Sem que fosse analisado o pedido de produção probatória, o pedido inicial da autora foi acolhido, sem que o Juízo de origem se manifestasse sobre as teses defensivas suscitadas pelos réus, impondo-se, assim, a cassação da sentença, por não ter apreciado todas as questões submetidas à apreciação jurisdicional. 3. A sentença citra petita não pode ser reformada, devendo ser anulada, para que a questão seja, novamente, apreciada pelo Juízo Natural, pois a não observância ao princípio da congruência implica o cerceamento da defesa, máxime diante da constatação de que não foram apreciados os pedidos de produção de provas formulados pelos recorrentes para embasar as alegações sustentadas na pela defensiva. 4. Preliminares de cerceamento de defesa e de sentença citra petita acolhidas. Apelo provido para cassar a r. sentença impugnada, ficando prejudicada a análise do mérito do recurso.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO MOVIDA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE CULPA PRESUMIDA. BATIDA TRASEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE RECONHECIDA. TESES DE DEFESA OMITIDAS NO JULGADO. CULPA DO SEGURADO E QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO REPARO DO VEÍCULO EM ACORDO FIRMADO COM ESTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUB-ROGAÇÃO. TESE ALTERNATIVA DE EXCESSIVIDADE DO VALOR POSTULADO FRENTE AOS DANOS DO VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM SE MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA FORMULADO PELOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA CAUSA ACERCA DAS TESES DEFENSIVAS VEICULADAS EM CONTESTAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. PRELIMINARES ACOLHIDAS. SENTENÇA CASSADA. 1. O direito à prova, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, é considerado direito fundamental e engloba a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem assim de se manifestar sobre o seu resultado. 1.1. Cuidando-se de ação reparatória derivada de acidente automotivo, no qual a pretensão inicial está fundada em culpa presumida derivada de batida na traseira do veículo segurado pela autora, configura cerceamento de defesa o acolhimento do pedido inicial em julgamento antecipado, sem que o Juízo se manifeste sobre os pedidos de instrução probatória oportunamente formulados pelos réus em contrarrazões, visando a comprovação de fato impeditivo do direito da seguradora autora. 1.2. É indevido que o Magistrado não se manifeste sobre as provas requeridas pelo réu para, em seguida, julgar procedente o pedido do autor por ausência de provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo arguido pelo réu, como se constata na fundamentação da sentença ora recorrida. 2. Não tendo sido apreciado todas as teses defensivas suscitadas pelos réus oportunamente em contestação, que, se acolhidas, infirmariam a pretensão inicial, resta caracterizado que a sentença é citra petita, encerrando verdadeira negativa de prestação jurisdicional. 2.1. Na hipótese, os réus formularam pedido de produção de prova pericial e testemunhal objetivando comprovar que a culpa do acidente foi da pessoa beneficiária do seguro fomentado pela autora, que esta pessoa teria dado plena quitação a qualquer prejuízo derivado do evento, em acordo extrajudicial, e, alternativamente, que o valor apontado como devido pela autora não se coaduna com os danos efetivamente suportados pelo veículo segurado. 2.2. Sem que fosse analisado o pedido de produção probatória, o pedido inicial da autora foi acolhido, sem que o Juízo de origem se manifestasse sobre as teses defensivas suscitadas pelos réus, impondo-se, assim, a cassação da sentença, por não ter apreciado todas as questões submetidas à apreciação jurisdicional. 3. A sentença citra petita não pode ser reformada, devendo ser anulada, para que a questão seja, novamente, apreciada pelo Juízo Natural, pois a não observância ao princípio da congruência implica o cerceamento da defesa, máxime diante da constatação de que não foram apreciados os pedidos de produção de provas formulados pelos recorrentes para embasar as alegações sustentadas na pela defensiva. 4. Preliminares de cerceamento de defesa e de sentença citra petita acolhidas. Apelo provido para cassar a r. sentença impugnada, ficando prejudicada a análise do mérito do recurso.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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