TJDF APC - 982768-20150310213239APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO SAÚDE. BLOQUEIO PERIDURAL. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS ANS. MAZELA ACOBERTADA PELO CONTRATO. INDICAÇÃO DE MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. MEDIDA QUE INFRINGE A DIGNIDADE HUMANA E A BOA-FÉ. CONTESTAÇÃO DO MATERIAL SOLICITADO. AUSÊNCIA DE LAUDO, PARECER OU ESTUDO DEMONSTRANDO A PRESCINDIBILIDADE. DANO MORAL. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Incidentes as regras consumeristas sobre os contratos de plano de saúde, consoante Enunciado nº 469 da Súmula do c. STJ. 3.Mesmo reconhecendo que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças estão excluídas da cobertura securitária, não lhes é dado a escolha do tratamento, cuja definição cabe, exclusivamente, ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente. 3.1.Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. (...) O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) 3.2.Indelével, na espécie, que a negativa de determinado procedimento para tratamento de mazela acobertada pela apólice, de maneira injustificada, viola a dignidade humana e a boa-fé, o que atrai o caráter abusivo da conduta perpetrada. 4. No que diz respeito à negativa perpetrada pelo plano quanto ao fornecimento dos materiais elencados pelo médico assistente para realizar a cirurgia, sob o argumento de que tais não seriam usualmente necessários, sem, no entanto, fundamentar sua tese em opinião de profissional especializado ou da área médica, nem sequer trazer estudos técnicos, pareceres, ou outros dados ou elementos em um esforço de comprovar seu ponto, tem-se que tal conduta demonstra-se injusta e abusiva. 4.1.Nesse diapasão, de relevo mencionar que é plenamente possível ao plano de saúde contestar os materiais utilizados em procedimentos cirúrgicos ou clínicos pelos quais esteja contratualmente responsável custear. De mesma banda, faz-se necessário demonstrar de maneira razoável e fundamentada suas razões para negar vigência ao contrato, sob pena de serem os elementos contestatórios desconsiderados em virtude de não se desincumbir de seu ônus probatório. 4.2.A mera argumentação elencada em petição pelo causídico, sem espeque em laudo opinativo de profissional habilitado e especializado na área médica, ou outro documento suficiente a demonstrar a desnecessidade de determinado material ou medicamento no bojo de tratamento indicado e fundamentado pelo médico assistente do paciente segurado não tem o condão de infirmar a imprescindibilidade do item destinado a subsidiar a terapêutica ou procedimento, e na forma como prescrita pelo médico assistente. 5.O mero inadimplemento contratual não tem o condão de ensejar, por si só, o dever de compensação moral. No entanto, a circunstância narrada nos autos, consubstanciada na quebra da legítima expectativa da consumidora segurada, a qual teve obstado indevidamente o acesso à assistência por sinistro coberto pela apólice contratada, ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de efetivamente macular direitos da personalidade. 5.1.Com arrimo na jurisprudência solidificada deste e. TJDFT, possível concluir que o rol de procedimentos editado pela ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não exaustivo, consagrando o entendimento de que se trata aquela listagem de referência básica para estabelecimento de uma cobertura mínima obrigatória, não obstando inovações, desde que devidamente fundamentadas, pelo médico assistente responsável pelo tratamento. 5.2.Encontrando-se a própria mazela objeto do tratamento acobertada pelo plano, cumpre ao médico assistente formular o tratamento mais adequado ao paciente, sempre de maneira fundamentada, porquanto razoável tal exigência, não sendo lícito ao plano de saúde o veto desarrazoado (sem franquear qualquer contestação de ordem técnica acerca do caso clínico/tratamento) ao tratamento proposto, mormente fundamentando a negativa na ausência de previsão do procedimento no rol exemplificativo da ANS. 6.Aconduta da seguradora acarretou à autora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (art. 422 do Código Civil). 7.Na hipótese, vislumbra-se adequada a verba compensatória dos danos morais fixada na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se demonstra suficiente a atender a contento às peculiaridades do caso concreto, levando em conta a efetiva extensão do dano (art. 944 do CC/2002) e observando os parâmetros do instituto, a saber, o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), a reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido e no meio social, o caráter educativo, o potencial econômico e características pessoais das partes, e a natureza do direito violado, não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas, sendo, ainda, justa para compensar a parte autora pelos constrangimentos, transtornos e desgastes sofridos. 8. Recurso CONHECIDO ao qual se NEGA PROVIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO SAÚDE. BLOQUEIO PERIDURAL. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS ANS. MAZELA ACOBERTADA PELO CONTRATO. INDICAÇÃO DE MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. MEDIDA QUE INFRINGE A DIGNIDADE HUMANA E A BOA-FÉ. CONTESTAÇÃO DO MATERIAL SOLICITADO. AUSÊNCIA DE LAUDO, PARECER OU ESTUDO DEMONSTRANDO A PRESCINDIBILIDADE. DANO MORAL. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Incidentes as regras consumeristas sobre os contratos de plano de saúde, consoante Enunciado nº 469 da Súmula do c. STJ. 3.Mesmo reconhecendo que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças estão excluídas da cobertura securitária, não lhes é dado a escolha do tratamento, cuja definição cabe, exclusivamente, ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente. 3.1.Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. (...) O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) 3.2.Indelével, na espécie, que a negativa de determinado procedimento para tratamento de mazela acobertada pela apólice, de maneira injustificada, viola a dignidade humana e a boa-fé, o que atrai o caráter abusivo da conduta perpetrada. 4. No que diz respeito à negativa perpetrada pelo plano quanto ao fornecimento dos materiais elencados pelo médico assistente para realizar a cirurgia, sob o argumento de que tais não seriam usualmente necessários, sem, no entanto, fundamentar sua tese em opinião de profissional especializado ou da área médica, nem sequer trazer estudos técnicos, pareceres, ou outros dados ou elementos em um esforço de comprovar seu ponto, tem-se que tal conduta demonstra-se injusta e abusiva. 4.1.Nesse diapasão, de relevo mencionar que é plenamente possível ao plano de saúde contestar os materiais utilizados em procedimentos cirúrgicos ou clínicos pelos quais esteja contratualmente responsável custear. De mesma banda, faz-se necessário demonstrar de maneira razoável e fundamentada suas razões para negar vigência ao contrato, sob pena de serem os elementos contestatórios desconsiderados em virtude de não se desincumbir de seu ônus probatório. 4.2.A mera argumentação elencada em petição pelo causídico, sem espeque em laudo opinativo de profissional habilitado e especializado na área médica, ou outro documento suficiente a demonstrar a desnecessidade de determinado material ou medicamento no bojo de tratamento indicado e fundamentado pelo médico assistente do paciente segurado não tem o condão de infirmar a imprescindibilidade do item destinado a subsidiar a terapêutica ou procedimento, e na forma como prescrita pelo médico assistente. 5.O mero inadimplemento contratual não tem o condão de ensejar, por si só, o dever de compensação moral. No entanto, a circunstância narrada nos autos, consubstanciada na quebra da legítima expectativa da consumidora segurada, a qual teve obstado indevidamente o acesso à assistência por sinistro coberto pela apólice contratada, ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de efetivamente macular direitos da personalidade. 5.1.Com arrimo na jurisprudência solidificada deste e. TJDFT, possível concluir que o rol de procedimentos editado pela ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não exaustivo, consagrando o entendimento de que se trata aquela listagem de referência básica para estabelecimento de uma cobertura mínima obrigatória, não obstando inovações, desde que devidamente fundamentadas, pelo médico assistente responsável pelo tratamento. 5.2.Encontrando-se a própria mazela objeto do tratamento acobertada pelo plano, cumpre ao médico assistente formular o tratamento mais adequado ao paciente, sempre de maneira fundamentada, porquanto razoável tal exigência, não sendo lícito ao plano de saúde o veto desarrazoado (sem franquear qualquer contestação de ordem técnica acerca do caso clínico/tratamento) ao tratamento proposto, mormente fundamentando a negativa na ausência de previsão do procedimento no rol exemplificativo da ANS. 6.Aconduta da seguradora acarretou à autora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (art. 422 do Código Civil). 7.Na hipótese, vislumbra-se adequada a verba compensatória dos danos morais fixada na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se demonstra suficiente a atender a contento às peculiaridades do caso concreto, levando em conta a efetiva extensão do dano (art. 944 do CC/2002) e observando os parâmetros do instituto, a saber, o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), a reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido e no meio social, o caráter educativo, o potencial econômico e características pessoais das partes, e a natureza do direito violado, não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas, sendo, ainda, justa para compensar a parte autora pelos constrangimentos, transtornos e desgastes sofridos. 8. Recurso CONHECIDO ao qual se NEGA PROVIMENTO.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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