TJDF APC - 982769-20160110213676APC
CONSUMIDOR. ACIDENTE. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS.PRELIMINARES SUSCITADAS. SIMPLIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. Nesses casos, não se pode converter o julgamento de uma causa de pequeno valor em infindáveis discussões de intrincadas teses jurídicas, deixando de lado o fim maior do processo que é o julgamento do mérito. 3. Como o tratamento do dependente foi custeado pela beneficiária titular do seguro de saúde, esta, além de manter o vículo contratual principal, também é credora de parte do pagamento exigido nos autos. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 4. A negativa formal de reembolso por operadora de seguro de saúde deve ser superada quando houver certeza de que não há ânimo de reembolsar, expresso ou tácito, mas inequívoco. 5. No caso específico, a seguradora deve indenizar as despesas realizadas pelo apelante com tratamento fisioterapêutico. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR. ACIDENTE. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS.PRELIMINARES SUSCITADAS. SIMPLIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. Nesses casos, não se pode converter o julgamento de uma causa de pequeno valor em infindáveis discussões de intrincadas teses jurídicas, deixando de lado o fim maior do processo que é o julgamento do mérito. 3. Como o tratamento do dependente foi custeado pela beneficiária titular do seguro de saúde, esta, além de manter o vículo contratual principal, também é credora de parte do pagamento exigido nos autos. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 4. A negativa formal de reembolso por operadora de seguro de saúde deve ser superada quando houver certeza de que não há ânimo de reembolsar, expresso ou tácito, mas inequívoco. 5. No caso específico, a seguradora deve indenizar as despesas realizadas pelo apelante com tratamento fisioterapêutico. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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