TJDF APC - 982784-20140110649293APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. ROL NÃO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DINÂMICA DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DE VEÍCULO QUE TRAFEGA À FRENTE. PRESUNÇÃO DE CULPA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. VALOR DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Indeferida a denunciação da lide e não interposto o recurso cabível, o fenômeno preclusivo impede que a matéria seja ressuscitada na apelação. II. No procedimento sumário a lacuna da contestação quanto ao rol de testemunhas acarreta preclusão consumativa e afasta a existência de cerceamento de defesa em função do julgamento antecipado da lide. III. Por força da regra de trânsito segundo a qual se deve guardar distância segura em relação ao veículo que trafega à frente (art. 29, II, da Lei 9.503/97), presume-se a culpa do motorista que colide na traseira do carro que lhe precede na corrente de tráfego. IV. De acordo com o artigo 786 do Código Civil, a seguradora tem o direito de ser reembolsada, pelo responsável pelo sinistro, da importância da indenização paga ao segurado. V. A diretiva jurisprudencial quanto à apresentação de três orçamentos tem aplicação restrita às situações em que se postula indenização com base nos próprios orçamentos, não se aplicando às hipóteses em que o pleito ressarcitório é baseado no pagamento efetivamente promovido pela seguradora. VI. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. ROL NÃO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DINÂMICA DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DE VEÍCULO QUE TRAFEGA À FRENTE. PRESUNÇÃO DE CULPA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. VALOR DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Indeferida a denunciação da lide e não interposto o recurso cabível, o fenômeno preclusivo impede que a matéria seja ressuscitada na apelação. II. No procedimento sumário a lacuna da contestação quanto ao rol de testemunhas acarreta preclusão consumativa e afasta a existência de cerceamento de defesa em função do julgamento antecipado da lide. III. Por força da regra de trânsito segundo a qual se deve guardar distância segura em relação ao veículo que trafega à frente (art. 29, II, da Lei 9.503/97), presume-se a culpa do motorista que colide na traseira do carro que lhe precede na corrente de tráfego. IV. De acordo com o artigo 786 do Código Civil, a seguradora tem o direito de ser reembolsada, pelo responsável pelo sinistro, da importância da indenização paga ao segurado. V. A diretiva jurisprudencial quanto à apresentação de três orçamentos tem aplicação restrita às situações em que se postula indenização com base nos próprios orçamentos, não se aplicando às hipóteses em que o pleito ressarcitório é baseado no pagamento efetivamente promovido pela seguradora. VI. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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