TJDF APC - 982849-20150510073098APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, INEXISTENTE. PRETENSÃO DEDUZIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Se a decisão proferida não extinguiu a execução, poderia o executado, desde que presentes os requisitos autorizadores, apenas se valer do agravo de instrumento, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, revelando-se inaplicável o princípio da fungibilidade porque não há dúvida razoável acerca de qual o recurso adequado à hipótese dos autos. 2. A alegada litigância de má-fé arguida nas contrarrazões, em razão da interposição do recurso, não merece prosperar. Com efeito, a litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual. Não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações apresentadas na peça recursal, todas dirigidas à legítima defesa do direito que a parte entende possuir. 3. Não se conhece de pretensão recursal, para condenação ao pagamento de indenização a título de danos materiais e multa por descumprimento de sentença, deduzida em sede de contrarrazões. 4. Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, INEXISTENTE. PRETENSÃO DEDUZIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Se a decisão proferida não extinguiu a execução, poderia o executado, desde que presentes os requisitos autorizadores, apenas se valer do agravo de instrumento, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, revelando-se inaplicável o princípio da fungibilidade porque não há dúvida razoável acerca de qual o recurso adequado à hipótese dos autos. 2. A alegada litigância de má-fé arguida nas contrarrazões, em razão da interposição do recurso, não merece prosperar. Com efeito, a litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual. Não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações apresentadas na peça recursal, todas dirigidas à legítima defesa do direito que a parte entende possuir. 3. Não se conhece de pretensão recursal, para condenação ao pagamento de indenização a título de danos materiais e multa por descumprimento de sentença, deduzida em sede de contrarrazões. 4. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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