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Jurisprudência


TJDF APC - 982858-20150410082182APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. REVELIA. EFEITOS. ATRASO NO CUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO RELATIVO. EFEITOS. LUCROS CESSANTES. INEXISTENCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Arevelia induz à presunção de veracidade das alegações de fato, nos termos do art. 344 do CPC, mas não importa julgamento automático pela procedência do pedido e não suprime da prestação jurisdicional o dever de conformação às normas de regência. 2. Se o consumidor acordou com o fornecedor a contratação de serviço para a regularização da transferência do veículo adquirido, nos termos do art. 123, § 1º, da Lei n. 9.503/97, e a obrigação foi integralmente cumprida, porque ainda lhe interessava e era útil, o mero atraso configura inadimplemento relativo e não absoluto, e rende ensejo à indenização por perdas e danos, nos termos dos arts. 6°, VI, da Lei n. 8.078/90, 395 e 402 do CC, mas não à devolução do valor que foi pago em cumprimento ao sinalagma do contrato bilateral. 3. Os lucros cessantes exigem nexo causal com a mora. Vale dizer, o alegado dano deve ter ocorrido por efeito direto e imediato da inexecução tempestiva da obrigação. Sem tal pertinência técnica, nos termos do art. 403 do CC, a improcedência se impõe. 4. Não obstante tal quadro, a mora do fornecedor, na hipótese específica dos autos, logrou alcançar atributos da personalidade do consumidor, que esteve sujeito à exaustiva peregrinação perante órgãos de trânsito, ao pagamento de multa e anotação de falta em sua carteira de habilitação, com o fato peculiar e agravante de que é motorista profissional, e ao ônus da condução do veículo adquirido sem a devida segurança, configurando, desse modo, o dano moral passível de compensação pecuniária, fixada pela r. sentença em quantia que reflete moderação e razoabilidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para julgar improcedente a pretensão de devolução do preço pago e de indenização por lucros cessantes. Sentença reformada em parte. Arcará a parte autora com o pagamento de 50%, e a parte ré arcar com 50%, do valor das custas e dos honorários advocatícios, ora majorados em 2%, totalizando 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade de pagamento a favor do autor, nos termos do §3° do art. 98 do CPC

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
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