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Jurisprudência


TJDF APC - 982859-20160110408172APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CÁLCULO DOS PROVENTOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DA APOSENTADORIA OU NOS TRÊS ANOS ANTERIORES. PARIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é objeto da ação ajuizada o ato da aposentadoria do servidor, e sim os efeitos patrimoniais decorrentes de alegada inobservância das disposições do Decreto Distrital 25.234de 10/11/2004, com a redação dada pelo Decreto nº 25.567, de 11/02/2005,que dizem respeito ao regime de 40 (quarenta) horas semanais aos ocupantes de cargo em comissão à época da respectiva aposentadoria.Desse modo, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, e é clara a incidência da Súmula n. 85 do STJ, ao estabelecer que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 1.2. O objeto da ação condenatória são as diferenças relativas a forma de cálculo dos proventos da aposentadoria vencidas de abril de 2011 até julho de 2015. A ação foi ajuizada em abril de 2016, a revelar, portanto, que a pretensão não foi alcançada pela prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32. 2. No mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDIRETA/DFem 02.02.2009, sob o nº 2009.00.2.001320-7, de relatoria do eminente Des. Mario Machado, restou assegurado que os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exerciam cargo comissionado, quando das suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, por conta da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004. Isto porque cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais 3. Não obstante o direito à paridade entre ativos e inativos aos servidores aposentados antes da Emenda Constitucional 41/03, o precedente delimita o direito à percepção de vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, apenas aos servidores efetivos que exerciam cargo em comissão à época de sua aposentadoria. 4. A despeito de tal quadro, o servidor não exercia cargo em comissão no momento da aposentadoria, e não demonstrou preencher os requisitos legais à pretendida aplicação do art. 41, §7º da Lei Orgânica do DF que, com a redação vigente à época, garantia aos servidores com carga horária variável os proventos de acordo com a jornada predominante dos últimos três anos anteriores ao ato de aposentação. Aaposentadoria se deu em agosto de 1998, quando não mais exercia o cargo em comissão, e nos três anos anteriores não há predominância da carga de 40 horas semanais. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar prejudicial de prescrição, mas julgar improcedente a pretensão condenatória respectiva. Sentença reformada em parte. Arcará a parte autora com o pagamento de 70%, e a parte ré arcar com 30%, do valor das custas e dos honorários advocatícios, ora majorados em 2%, totalizando 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
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