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Jurisprudência


TJDF APC - 982862-20150110680238APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EFEITOS. CONSUMIDOR IDOSO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TRATAMENTO HUMILHANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Invertido o ônus da prova em favor do consumidor em razão da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiência, é obrigação do fornecedor provar que os fatos não ocorreram como alegado. Se o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, devem ser consideradas como verdadeiras as alegações lançadas na inicial que indicam ter sido negada ao autor, enquanto utilizava terminal de caixa eletrônico, adentrar a agência bancária para utilizar o banheiro. 2. A par da proteção conferida pelo art. 6º, VI, da Lei 8.078/90, contra danos de natureza extrapatrimonial, o art. 3º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), obriga toda sociedade a assegurar o direito à dignidade e ao respeito ao idoso, importando a inobservância das normas de prevenção, a responsabilidade de pessoa física ou jurídica. 3. Na hipótese, revela-se humilhante a situação a que foi submetido o apelante. O quadro exposto evidencia violação da dignidade e da honra do recorrente, em clara afronta aos ditames do CDC e do Estatuto do Idoso, restando configurado o dano moral passível de compensação pecuniária. 4. Aindenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, em atenção à reiterada jurisprudência do STJ, valorsuficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte enriquecimento sem causa. 5. Recurso conhecido e provido para condenar o apelado ao pagamento da quantia líquida de $10.000,00 (dez mil reais), corrigida deste acórdão e acrescida de juros a partir do primeiro desconto indevido, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ. Em razão da sucumbência, a parte ré deve arcar integralmente com os honorários advocatícios, majorados em 5%, totalizando 15% do valor da condenação, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
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