TJDF APC - 982863-20120610124824APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALEGADA DOAÇÃO OU PROMESSA DE DOAÇÃO PURA DE BEM IMÓVEL. MERO COMODATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se as provas revelam a existência de mero comodato verbal, conforme regramento dos arts. 579 e seguintes do CC, o quadro é hábil, por si só, à improcedênciado pretendido reconhecimento da titularidade sobre o bem imóvelem razão de alegada, mas não provada, doação. 2. Ainda que se cogitasse que teria sido doado ou cedido verbalmente o imóvel pelo réu falecido, seria imperioso reconhecer que preterida a forma solene (escritura pública); que tal doação ou cessão de direitos exigiria, igualmente, a anuência da esposa do doador; e só poderia se dar em parte, haja vista a existência, também, de condomínio voluntário com terceiro, nos termos do que dispõem os arts. 108, 541, 1.314 e 1.647 do CC. 3. E, se de tudo não bastasse, a se concluir, então, que o referido imóvel teria sido objeto de promessa de doação pura, força é convir que o instituto não encontra guarida no ordenamento pátrio, se não realizado no âmbito de formal transação. Revela-se juridicamente inaceitável a configuração de uma espécie de obrigação de doar se a doação é pura e o animus donandi , atual e espontâneo, é seu elemento caracterizador, nos termos do art. 538 do CC. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2%, totalizando em 12% sobre o valor da causa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALEGADA DOAÇÃO OU PROMESSA DE DOAÇÃO PURA DE BEM IMÓVEL. MERO COMODATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se as provas revelam a existência de mero comodato verbal, conforme regramento dos arts. 579 e seguintes do CC, o quadro é hábil, por si só, à improcedênciado pretendido reconhecimento da titularidade sobre o bem imóvelem razão de alegada, mas não provada, doação. 2. Ainda que se cogitasse que teria sido doado ou cedido verbalmente o imóvel pelo réu falecido, seria imperioso reconhecer que preterida a forma solene (escritura pública); que tal doação ou cessão de direitos exigiria, igualmente, a anuência da esposa do doador; e só poderia se dar em parte, haja vista a existência, também, de condomínio voluntário com terceiro, nos termos do que dispõem os arts. 108, 541, 1.314 e 1.647 do CC. 3. E, se de tudo não bastasse, a se concluir, então, que o referido imóvel teria sido objeto de promessa de doação pura, força é convir que o instituto não encontra guarida no ordenamento pátrio, se não realizado no âmbito de formal transação. Revela-se juridicamente inaceitável a configuração de uma espécie de obrigação de doar se a doação é pura e o animus donandi , atual e espontâneo, é seu elemento caracterizador, nos termos do art. 538 do CC. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2%, totalizando em 12% sobre o valor da causa.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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