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Jurisprudência


TJDF APC - 982868-20160110679983APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO POR SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA LIMINAR. INEXISTENCIA DE NULIDADE OU DE CAUSAS OBSTATIVAS DO CURSO DO PRAZO EXTINTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de ofício da prescrição em sentença de improcedência liminar, sem a prévia oitiva das partes, conforme autoriza o §1° do art. 332 do CPC, não vulnera o art. 10 do CPC. A par de prescindível a prévia manifestação, conforme a exata dicção e ressalva do parágrafo único do art. 487 do CPC, não há interesse se, na própria peça de ingresso, os autores, ora apelantes, já discorrem sobre a prescrição e todas as causas que entendem obstativas de seu curso. 2. Conforme teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública (REsp 1.273.643/PR), e oprazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (REsp 1388000/PR). 3. O art. 202 do CC, que trata das causas interruptivas do curso do prazo prescricional, e estabelece a unicidade de sua ocorrência, pressupõe ato voluntário em direção à busca do cumprimento da obrigação, de forma a revelar o afastamento da inércia do titular. 4. Àexecução, aplica-se o mesmo prazo prescricional de que é derivada.A partir do trânsito em julgado inicia-se o prazo para a pretensão executória individual dos titulares dos direitos violados que, para ser interrompido, exige a atuação voluntária do titular da pretensão. 5. A tutela coletiva de direitos individuais homogêneos pode ser pleiteada pelos legitimados do art. 82 do CDC, em legitimidade concorrente. Já o cumprimento de sentença que visa o ressarcimento individual, deve ser buscado pelas vítimas e sucessores e a legitimidade do Ministério Público deve obediência aos arts. 97 e 100 do CDC. 6. Não há como se ter por interrompido o prazo prescricional da pretensão executória individual pelo ajuizamento de cautelar de protesto pelo Ministério Público, que, a par de não ser o titular da ação coletiva, tem sua legitimidade, para o cumprimento de sentença, conformada à ordem de preferência e à subsidiariedade dos arts. 97 e 100 da Lei n. 8.078/90. Precedentes. 7. Se a sentença transitou em julgado em 27/10/2009, a prescrição da pretensão executória ocorreria em 28/10/2014. A presente demanda foi ajuizada em 24.06.2016, sem incidência de qualquer causa obstativa de seu curso, devendo ser proclamada a prescrição. 8. Recurso conhecido e desprovido.Condenado o apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% do valor da causa, conforme arts. 332, §4° e 85, §§ 1°, 2° e 6°, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3°, todos do Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
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