main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 982871-20150710218573APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, INEXISTENTE. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. VALOR RAZOÁVEL. SEGURO. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. . A alegada litigância de má-fé arguida nas contrarrazões, em razão da interposição do recurso, não merece prosperar. Com efeito, a litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual. Não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações apresentadas na peça recursal, todas dirigidas à legítima defesa do direito que a parte entende possuir. 2. Consoante entendimento firmado pelo e. STJ no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1251331/RS, é legítima a cobrança de tarifa de cadastro, pois remunera o serviço de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3. Se em consulta ao site oficial do Banco Central http://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp), constatou-se que, à época da contratação, o valor cobrado a título de taxa de cadastro estava na média cobrada pelas instituições financeiras, não há abusividade no valor cobrado que justifique sua minoração. 4. Devidamente comprovada a adesão do consumidor a seguro prestamista e a emissão de apólice em seu favor, não há que se falar em ilicitude, revelando-se legal a cobrança efetuada. 5. Recurso do fornecedor conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
Mostrar discussão