TJDF APC - 982876-20140110212200APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMORA ATRIBUÍDA À AUTORA. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na falta de impugnação específica ou de demonstração do desacerto da decisão, a apelação não deve ser conhecida, por ausência de regularidade formal e afronta ao princípio da dialeticidade, na forma do artigo 1.010, incisos II e III, do novo Código de Processo Civil. 2. O prazo de prescrição da pretensão de cobrança de dívida líquida representada em cheque prescrito, pela via monitória, é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC). 3. Somente ocorrerá a interrupção da prescrição com retroação à data do ajuizamento da ação, se a citação for promovida no prazo máximo de 10 (dez) dias ou for prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao Judiciário, por força do disposto no art. 240 do Código de Processo Civil. 4.Demonstrada que a demora da citação adveio de culpa exclusiva da autora, não ocorre a interrupção da prescrição, sendo inaplicável o comando da Súmula 106 do STJ. 5.Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Preliminar suscitada de ofício acolhida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMORA ATRIBUÍDA À AUTORA. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na falta de impugnação específica ou de demonstração do desacerto da decisão, a apelação não deve ser conhecida, por ausência de regularidade formal e afronta ao princípio da dialeticidade, na forma do artigo 1.010, incisos II e III, do novo Código de Processo Civil. 2. O prazo de prescrição da pretensão de cobrança de dívida líquida representada em cheque prescrito, pela via monitória, é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC). 3. Somente ocorrerá a interrupção da prescrição com retroação à data do ajuizamento da ação, se a citação for promovida no prazo máximo de 10 (dez) dias ou for prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao Judiciário, por força do disposto no art. 240 do Código de Processo Civil. 4.Demonstrada que a demora da citação adveio de culpa exclusiva da autora, não ocorre a interrupção da prescrição, sendo inaplicável o comando da Súmula 106 do STJ. 5.Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Preliminar suscitada de ofício acolhida. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
28/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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